Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000956-69.2023.8.06.0113.
RECORRENTE: EDMILSON SIMPLICIO SOBRAL
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000956-69.2023.8.06.0113
RECORRENTE: EDMILSON SIMPLÍCIO SOBRAL
RECORRIDO: BANCO PAN S/A JUIZADO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROMOVENTE. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMPATÍVEIS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDMILSON SIMPLÍCIO SOBRAL em face de BANCO PAN S/A. Em síntese, consta na inicial (ID: 8398418) que o promovente recebe benefício previdenciário e que, em maio de 2023, foi surpreendido com valores depositados em sua conta, os quais desconhecia. No mês subsequente, ao receber o benefício mensal referente à aposentadoria, notou um desconto automático, no valor de R$ 45,24 que, ao analisar o Histórico de Créditos Consignados, verificou que os descontos eram provenientes de um Cartão de Crédito, denominado RCC, com número de contrato nº 2293988079697400723, ativo, incluído no dia 06/2023 e registrado junto ao banco Réu. No entanto, alega que não contratou o referido cartão e que não possui vínculo com a instituição promovida. Em Contestação (ID: 8398436), o banco sustentou, no mérito, a legitimidade da contratação, que teria sido assinada por biometria facial, com apresentação de documentação pessoal, constando, no instrumento contratual (ID: 8398438), selfie da parte e geolocalização do aparelho. Informou, ainda, que o valor foi liberado em conta de titularidade da parte autora, conforme documento ID: 8398437. Após regular processamento, adveio Sentença (ID: 8398597), que julgou improcedentes as pretensões formuladas por Edmilson Simplício Sobral em face do Banco Pan S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID: 8398601). Contrarrazões apresentadas (ID: 8398606). É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, o cerne da controvérsia recursal gira em torno da existência e validade de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado, bem como sobre o cabimento de devolução de valores e condenação por danos morais. Na petição inicial, o recorrente sustentou que estaria sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, em razão de suposta operação de crédito em favor do Banco Pan, sendo que não haveria contratado. Para comprovar os fatos, o recorrente apresentou, junto à inicial, o documento "Histórico de Empréstimo Consignado" (ID: 8398424), o qual apresenta informações sobre "Consignação - Cartão", com desconto no valor de R$ 45,25 (quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Desse modo, o autor provou o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, caberia ao banco (recorrente) o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar a existência e validade da contratação do empréstimo, de acordo com as exigências legais. Assim, sustentando a existência de contratação válida, o banco apresentou nos autos termo contratual (ID: 8398438), com assinatura por meio de biometria facial, com apresentação de documentação pessoal, selfie da parte e geolocalização do aparelho. Ademais, o banco anexou comprovante de transferência de valores (ID: 8398437), no dia 09/05/2023, no valor de R$1.319,96 (um mil, trezentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), o que corrobora com o extrato bancário juntado pelo autor aos autos, demonstrando a entrada do valor em conta (ID: 8398421). Em que pese a alegação do autor acerca da divergência do número do RG (pág. 5 - ID: 839860), esta não merece prosperar, uma vez que o banco utilizou o número de registro da CNH, considerando, como data de expedição, a data constante no documento pessoal (data da 1ª habilitação), podendo tais dados serem verificados e comparados com o documento da Carteira Nacional de Habilitação. Diante disso, apesar de o promovente sustentar que não aderiu ao contrato e/ou não possuía consciência de seus termos, conclui-se que, em verdade, o autor realizou todas as etapas do procedimento de adesão/contratação digitalmente, fornecendo cópia de sua identidade civil, aceitando as condições da proposta, confirmando a assinatura digital mediante selfie, com captura de sua imagem e de sua geolocalização; o que leva a crer na legitimidade da contratação. Nesse sentido, restou demonstrada a existência e validade da contratação, com a adesão digital pelo promovente com captura de selfie (conforme similitude da foto do contrato e foto do documento pessoal), não se identificando qualquer indício de fraude. Por isso, a sentença vergastada merece ser mantida em sua integralidade, com a improcedência total do pleito autoral. A propósito, seguem precedentes das Turmas Recursais do TJ/CE, tratando de casos similares (empréstimo consignado com contratação comprovada): RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM A OPERAÇÃO. ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007223120228060143, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO QUE PROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTA QUE O AUTOR ERA TITULAR. MERO ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002465720228060057, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023). Assim, considerando todo o exposto, conclui-se que o contrato questionado foi efetivamente celebrado (de maneira eletrônica), inexistindo motivos para a sua anulação, em vista da prova da anuência do demandante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Com condenação, à parte recorrente vencida, em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (art. 55 da Lei 9.099/95), sob condição suspensiva pelo prazo de cinco anos, ante o benefício concedido da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
02/10/2024, 00:00