Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA
RECORRIDO: RENATO DARCY FERREIRA DE ALMEIDA NETO ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE RESERVA PELO LOCADOR/"ANFITRIÃO". AIRBNB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E DE GERENCIAMENTO DE RESERVAS DE HOSPEDAGENS POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA ESTADIA QUE OCORREU NO DIA DA CHEGADA A OUTRO PAÍS EM VIAGEM INTERNACIONAL. AUTOR QUE PASSOU HORAS NA RUA NA BUSCA DE SOLUÇÃO E TEVE DE CONTRATAR HOTEL COMO ALTERNATIVA. DEVER DE INDENIZAR PELO DANO MORAL E MATERIAL. CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000997-57.2023.8.06.0009 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Renato Darcy Ferreira de Almeida Neto em face de Airbnb Serviços Digitais LTDA. Na inicial (Id 15229695), narrou o autor que firmou negócio jurídico com a ré, referente à estadia na cidade de Florença (ITA), na qual passaria dois dias, e depois seguiria viagem a lazer com um grupo de cinco amigos, como forma de comemoração de seu noivado, efetuando o pagamento no dia 6 de fevereiro de 2023 referente à programação dos dias 18 a 20 de maio do mesmo ano. Alegou que a coanfitriã (proprietária da estadia) cobrou uma taxa para ser paga pelo próprio site da empresa ré, que foi pago. Porém, mesmo com o checkin devidamente feito com o envio de dados cadastrais de todos, a coanfitriã, pouco menos de uma hora para o autor chegar em Florença, enviou mensagem informando que ocorrera problema com o apartamento e que não mais seria possível a reserva. Após contatar a empresa ré, depois de horas esperando de lado de fora da acomodação, recebeu retorno com a indicação de opções de reacomodação, mas todas fora da cidade de Florença. Adicionalmente, afirmou que a única acomodação disponível para 6 (seis) pessoas, que encontrou pelo centro de Florença, foi o Hotel Mercure, com dois quartos para três pessoas cada, pelo valor correspondente a R$ 9.677,30 (nove mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos). O checkin no hotel foi feito apenas às 19h13min, de maneira que todas seis pessoas ficaram cerca de 5 (cinco) horas do lado de fora da hospedagem, perdendo toda a tarde em uma cidade na qual teriam somente 2 (dois) dias para conhecer. Por fim, afirmou que a empresa reclamada efetuou o estorno para o cartão no dia 09 de junho de 2023, após quase dois meses do acontecido. Apresentou capturas de tela da plataforma da empresa demandada (Id 15229696), recibo (Id 15229697), fatura de cartão de crédito (Id 15229698), captura de tela de aplicativo de mensagem (Id 15229699), comprovantes de pagamento do Hotel Mercure (Id 15229701) Em contestação (Id 15229717), a reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que não teve responsabilidade pelos fatos narrados, pois não praticou conduta ilícita e inexiste nexo de causalidade que justifique o pleito autoral, sendo responsável apenas pela funcionalidade da plataforma que disponibiliza e pelas questões sistêmicas a ela inerentes. Ainda, afirmou que a relação contratual é estabelecida exclusivamente entre o hóspede e seu anfitrião, de modo que a responsabilidade pelo anúncio, acomodação e por todos os atos e omissões relacionados ao oferecimento da acomodação é do anfitrião. Além disso, declarou que amparou o reclamante pelo suporte da plataforma, concedeu cupom de desconto por mera liberalidade, realizou o reembolso integral e imediato da reserva cancelada, disponibilizou-se a reembolsar parte do valor do hotel e apresentou diversas acomodações disponíveis para a realização de nova reserva. Ademais, afirmou que por escolha do próprio autor, não foi seguida a sugestão da plataforma para que ocorresse o reembolso de parte do valor do hotel, pois não houve cadastramento de método de pagamento à conta da plataforma. Réplica na Id 15229731. Sobreveio sentença (Id 15229732) julgou parcialmente procedente os pedidos autorais sob os seguintes fundamentos: Ressalta-se que a Contestação é muito genérica não mostrando nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva de direito. De fato, a requerida não cumpriu com os termos do contrato firmado, que era a prestação de um serviço nos valores fornecidos a parte consumidora no ato da contratação. A ré teve a oportunidade de provar o contrário em sede de Contestação. Contudo, a respectiva petição não mostrou nenhuma prova, nenhuma peculiaridade do caso concreto, sendo uma defesa genérica que não é capaz de contra argumentar a tese inicial da parte autora. Destarte, inexistem dúvidas de que ocorreu falha na prestação do serviço, o que enseja o reconhecimento de danos morais in re ipsa, na forma do art. 22, do CDC. A reclamada interpôs recurso inominado (Id 15229736) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que, tão logo ocorreu o cancelamento motivado, pela anfitriã da estadia, informou sobre o reembolso do hotel, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da reserva, e disponibilizou voucher por mera liberalidade e como prestação de assistência, bem como afirmou que os termos e serviços da plataforma que disponibiliza são claros ao definir a responsabilidade do anfitrião pelo cumprimento do seu anúncio e que a previsão de cancelamento existe justamente porque a empresa não possui poderes para compelir os anfitriões a receberem hóspedes em suas acomodações. Assim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, em caso de entendimento diverso, a improcedência dos pedidos autorais e, ainda, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada na origem. Contrarrazões (Id 15229741) pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR RECURSAL A Airbnb mantém plataforma digital de reserva de hospedagem, exercendo função comercial e econômica decorrente de tal atividade e, por via de consequência, a cadeia de fornecedores da relação negocial estabelecida com o autor. Logo, conquanto não seja a efetiva anfitriã ou locadora do imóvel oferecido, participa da cadeia de fornecimento do serviço, motivo pelo qual responde por eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor. Portanto, refeito a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a responsabilidade por eventuais danos morais e materiais referentes à situação narrada pelo reclamante. Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entres as partes é consumerista, de forma que a recorrente responde solidariamente pelos danos causados ao autor, nos termos do que dispõe o artigo 14 e artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a realização da viagem e a impossibilidade de acomodação no local originalmente contratado são fatos incontroversos. Nesse contexto, por fazer parte da cadeia de consumo, na qualidade de fornecedora de serviços, a empresa recorrente é solidariamente responsável pelas falhas na prestação do serviço ocorrida no caso em análise. Assim, os Termos e Serviços da plataforma disponibilizada pela empresa recorrente, apesar de definir a responsabilidade do anfitrião pelo cumprimento do anúncio, não elidem a responsabilidade solidária da empresa, cujo fundamento é legal (artigo 14 e artigo 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor), devendo eventual ação de regresso ser deduzida pela via apropriada: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Trata-se também de consequência do risco da atividade / exploração econômica da empresa. Quanto ao pleito indenizatório por danos materiais, o autor promovente comprovou a necessidade de buscar nova estadia, ante a impossibilidade ficar na hospedagem originalmente prevista, conforme reconhecido pela promovida e demonstrado pela troca de mensagens no canal "Atendimento ao cliente do Airbnb", no link do Google Drive juntado na inicial, cuja veracidade não foi impugnada pela reclamada. A nova estadia foi o Hotel Mercure, que custou o ônus financeiro de R$ 9.677,30 (nove mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos) - comprovantes de pagamento no Id 15229701 -, admitindo a recorrente que, apesar de oferecer assistência, não realizou o reembolso do valor referente à contratação do Hotel, simplesmente ofereceu a possibilidade de reembolso de apenas 30% desse valor (Id 15229736, pág. 11), que não foi aceito pelo recorrido. Assim, deve ocorrer a reparação pelo dano material acima descrito. Quanto ao dano moral, é evidente a sua ocorrência. O autor, juntamente aos outros 5 membros da viagem, viu o curso normal desta ser impossibilitado já no momento da chegada à cidade de Florença (ITA), ante o problema ocorrido no apartamento originalmente reservado, necessitando buscar suporte junto aos canais de atendimento da empresa recorrida, conforme demonstrado nos vídeos anexados à inicial. Tal situação, por si só, é capaz de ultrapassar a barreira do mero dissabor e se caracterizar com constrangimento capaz de ensejar reparação moral. Ao contatar a recorrente em busca de suporte, o autor recebeu a informação de que haveria o estorno do valor originalmente contratado (R$ 3.324,54) em até 10 dias e de que a empresa forneceria apenas um cupom de desconto em caso de aceite, mas a recorrente não disponibilizou outras possibilidades de estadia na mesma cidade, apenas em locais distantes (auxílio ao consumidor na obtenção de acomodação alternativa), tais como em outras regiões da província de Florença, a exemplo de Bagno a Ripoli, Dogana e Gambassi Terme, cujo deslocamento dependia de meio de transporte terrestre. Tal situação também contribuiu para o constrangimento pelo qual passou o autor, aumentando a frustração e a angústia sentida, por não dispor de acomodação numa cidade na qual visitaria por apenas dois dias, perdendo a possibilidade de desfrutar da viagem como havia planejado e sendo surpreendido com a necessidade de ir a procura de um outro hotel como sua única alternativa. Adicionalmente, conforme as provas documentais do Id 15229699 e as mensagens trocadas entre o autor e a anfitriã (ALFIO & PAOLA - proprietária da estadia contratada), o recorrido chegou à hospedagem contratada por volta das 14h29min do dia 18/05/2023 e apenas conseguiu contratar estadia alternativa (Hotel Mercure) por volta das 19h13min, ficando cerca de 5 (cinco) horas nas ruas da cidade tentando resolver o problema. Enquanto que naquele período era programado ser seu momento de lazer, o qual deveria ser desfrutado com alegria, sem a interferência de aborrecimentos significativos capazes de ofender a dignidade da pessoa humana. Vale ressaltar que, apesar de não ser o responsável pelos problemas ocorridos, o autor enfrentou constrangimentos perante os demais membros da viagem que o acompanhavam, já que era um dos incumbidos a planejar e a lidar com as questões burocráticas e organizacionais da viagem. Neste contexto, o dano moral ou extrapatrimonial caracteriza-se como o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, traduzindo-se em desgosto, angústia e sofrimento que impactam a esfera psíquica, moral e intelectual da vítima.
Trata-se de uma lesão aos direitos da personalidade, protegidos constitucionalmente. O dano será considerado moral quando gerar uma alteração anômala na vida cotidiana do indivíduo, provocando um desconforto significativo ou um distúrbio emocional ou comportamental, cuja análise deve ser feita de acordo com as peculiaridades de cada caso. Assim, considerando as circunstâncias do caso em análise acima descritas, as respostadas dadas pela empresa aos requerimento do autor, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado na origem se encontra um pouco abaixo do ideal, mas, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, deverá ser mantido valor estabelecido na sentença
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença de origem, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
19/11/2024, 00:00