Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001253-43.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: SUZANA DE MATOS PEREIRA
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Intimação - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito acrescido, por meio do bloqueio Sisbajud (ID n.105320480), bem como houve a juntada aos autos comprovação da obrigação de fazer, conforme documento acostado (ID n.89896036). Conforme se verifica, o Executado foi intimado no dia 02/08/2024 (ID nº 90258795), tendo seu prazo para pagar o valor da condenação, de forma voluntária, findado em 27/08/2024. Ocorre que, conforme comprovante de pagamento de ID nº 105388785, o Executado realizou o pagamento da condenação somente no dia 19//09/2024, comprovando nos autos no dia 23/09/2024, ou seja, após o prazo fixado. Assim, devido pois a multa de 10%, aplicado por força legal. Desta forma, entendo como satisfeita a execução através do SISBAJUD de ID nº 105320480, já que contemplado o valor integral da execução, acrescido da multa legal. Assim, determino a conversão em penhora do bloqueio de R$ 4.533,01 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e um centavo), assim como o desbloqueio de eventuais outros valores bloqueados. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor penhorado em favor do Exequente, por meio de transferência bancária, com base nos atos normativos próprios do TJCE, já que houve informação dos dados bancários para recebimento (ID nº 102077161). Por fim, determino que a intimação do Executado para que, no prazo de 10 dias, apresente sua conta bancária para que seja, de igual forma, expedido alvará judicial para levantamento do depósito judicial realizado Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. Fortaleza, 10 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz respondendo
14/10/2024, 00:00