Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3015428-23.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: FRANCISCO SILVIO CARNEIRO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3015428-23.2023.8.06.0001
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
EMBARGADO: FRANCISCO SILVIO CARNEIRO, EVILANGIA RIBEIRO PARENTE, FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza (Id 13742294) em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal (Id 12738836), que reconheceu o direito do autor ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal, conforme o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990. O Município embargante alega omissão quanto à análise da matéria constitucional, especialmente a respeito dos artigos 37, X, 169, § 1º e 2º, todos da Constituição Federal de 1988 e da Súmula Vinculante nº 37. Alega que o pagamento do auxílio-refeição durante os afastamentos legais não está expressamente previsto em lei e que tal concessão, sem a devida previsão orçamentária, violaria o princípio da legalidade e a separação dos poderes. Contrarrazões id. 13979662, na qual a parte embargada alega que o objetivo do embargante é o reexame do mérito. Eis o que importa relatar. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os Embargos de tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inicialmente, é importante pontuar que os embargos de declaração destinam-se à correção de eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica, no entanto, é que o embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir o mérito da causa e provocar o prequestionamento de matéria constitucional, o que não encontra guarida nos limites estreitos desta via recursal. A legislação municipal estipula que quando um servidor está afastado do serviço efetivo devido a férias, licença maternidade, licença para tratamento de saúde própria ou de terceiros, afastamento para estudo em outra localidade, entre outros motivos de afastamento previstos, esses períodos devem ser considerados como tempo de serviço efetivo para todos os fins legais. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que o auxílio-refeição possui caráter indenizatório propter laborem e que, conforme o Decreto Municipal nº 13.958/2017, é devido aos servidores municipais que preencham os requisitos estabelecidos. Ademais, ao interpretar o art. 1º do referido Decreto em consonância com o art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, concluiu-se que os afastamentos elencados no mencionado dispositivo legal devem ser considerados como tempo de efetivo exercício, o que justifica a continuidade do pagamento do auxílio-refeição durante tais períodos. Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput e X, CF), cumpre observar que a decisão judicial embargada não concedeu qualquer aumento de vencimentos aos servidores, tampouco violou a Súmula Vinculante nº 37 do STF. A decisão limitou-se a interpretar a legislação municipal em vigor, reconhecendo que os afastamentos previstos na lei municipal não descaracterizam o vínculo efetivo do servidor com a Administração, sendo o auxílio-refeição devido. No tocante à alegada inobservância do art. 169 da CF, que impõe a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para aumento de despesas com pessoal, tal argumento igualmente não prospera. A decisão não criou nova despesa nem alterou a remuneração dos servidores, mas apenas reconheceu o direito ao recebimento de verba indenizatória já instituída pela legislação municipal. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
19/11/2024, 00:00