Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000245-52.2023.8.06.0020.
RECORRENTE: IDACÉLIO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER E OUTROS ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS LEVANDO CONSUMIDOR A ERRO. LINK FALSO COM APARÊNCIA DA RECORRIDA. ELEMENTOS NO BOLETO SÃO DIFERENTES DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DA EMPRESA. PHISHING. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO RECORRIDO. CULPA DE TERCEIROS E/OU DA VÍTIMA. FALTA DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA Nº 02/2024" RECURSO INOMINADO: 3000245-52.2023.8.06.0020 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Idacélio Rodrigues da Silva objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 6ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor do Banco Santander S/A e outros. Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, uma vez não teria havido falhas na prestação do serviço. (ID. 11002816). Não conformado, o recorrente interpôs recurso inominado, afirmando que terceiros tiveram acesso a dados do contrato, e, por essa razão, conseguiram perpetrar a fraude, induzindo o autor a fazer o pagamento do boleto falso. Menciona a existência de falha de segurança, decorrente de vazamento de dados. (ID. 11002819). Intimado, o recorrido Banco Santander apresentou contrarrazões, defendendo que o recorrente não apresentou nenhum documento que comprovasse a culpa do recorrido, trazendo apenas alegações genéricas. Menciona, ainda, que, de acordo com as novas regras para cobrança registrada, os dados do beneficiário e CPF/CNPJ são informados automaticamente, pelo sistema CIP, no ato do pagamento, sendo possível, portanto, verificar e conferir se as informações condizem com o emitente do título, o que, nesse caso, não foi realizado pelo consumidor. Destaca que ocorreu a cessão do débito e que não há nenhum expediente de cobrança ou negativação pelo banco Santander. (ID. 11002824). Intimado, o recorrido Banco C6 S/A apresentou contrarrazões, defendendo ser parte ilegítima, uma vez que se tratariam de atos de terceiros. Menciona que não possui qualquer responsabilidade sobre o golpe aplicado ao recorrente. Requer a manutenção da sentença. (ID 11002826) Intimado, o recorrido MAC Barbosa Sociedade Individual de Advocacia apresentou contrarrazões, defendendo que os documentos apresentados pelo recorrente não comprovaram nenhum acionamento vexatório ou informações incoerentes por parte da empresa ré. Menciona que desconhece os números de telefone apresentados pelo recorrente, pois nenhum é de sua titularidade, assim como não há colaboradora com o nome indicado na mensagem. Requer a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para condenar os recorridos pela ocorrência de fraude bancária. Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados. No parágrafo terceiro do mesmo dispositivo estão contidas as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, não há o que se falar em responsabilidade dos aqui demandados, ora recorridos, haja vista que, conforme se depreende das provas apresentadas, os dados constantes no boleto (ID 11002657) não são compatíveis com os dados dos boletos de qualquer dos promovidos. Ressalte-se, ainda, que, se o consumidor tivesse agido com cautela e verificado, no site da instituição financeira, teria facilmente percebido que se tratava de golpe, uma vez que a falsificação foi grosseira, utilizando-se de um modelo de DAE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ademais, a comunicação se deu através de meio extraoficial, do aplicativo de mensagem whatsapp, e de número não verificado. Assim, não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, o que exclui a responsabilidade dos requeridos, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II do CDC. Apesar de reconhecer que o recorrente foi injustamente enganado por fraudadores, com o conhecido fishing, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras requeridas, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor, ao realizar pagamento de boleto fraudulento, distinto do pertencente ao demandado. Assim, inviável responsabilizar os promovidos por ato de terceiros de má-fé. Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO. FRAUDE VIRTUAL. ¿PHISHING¿. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais. Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿phishing¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado. Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 04 de julho de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0256905-64.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da causa, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
13/11/2024, 00:00