Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIL FALSO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ART. 19 DA LEI N° 12.965/14. MARCO CIVIL DA INTERNET. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001158-60.2023.8.06.0173 REOCRRENTE: FRANCISCO RUAN MENEZES COSTA
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral movida por FRANCISCO RUAN MENEZES COSTA, ora recorrente, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Tem-se, em apertada síntese, que o recorrente encontrou um perfil falso utilizando sua imagem, bem como cerca de 50 (cinquenta) fotos suas. Assim, ingressou com a presente ação requerendo a remoção do conteúdo e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de ID 13464636, que julgou improcedente o pleito autoral por perda do objeto, pois o perfil falso estava indisponível. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença. Alegou que sofreu danos morais em decorrência do medo causado, bem como teve sua dignidade e honra feridas por ter sido considerado por terceiros um golpista, como se fosse o dono da conta falsa. Em contrarrazões, o promovido pugnou pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo à decisão. Cumpre-me asseverar, inicialmente, que o presente recurso diz respeito ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerente e indeferido pelo juízo de origem. Com efeito, dispõe o art. 19 da Lei n° 12.965/14 (Marco Civil da Internet) que o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicações de internet é a determinação judicial específica acerca da providência a ser tomada. Assim, vejamos: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ se definiu da seguinte forma: a) para fatos anteriores à publicação da Lei n° 12.965/14, esta não se aplica e basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável, e b) após a entrada em vigor da Lei n° 12.965/14, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. No caso em análise, verifico que o recorrido, conforme exposto pelo magistrado sentenciante, cumpriu voluntariamente a obrigação de desativar o perfil falso, mesmo antes de ordem judicial nesse sentido, de modo que não incorreu em nenhum ilícito passível de indenização por danos morais. Assim, tendo em vista que a conduta do requerido não pode ser considerada ilícita, nos termos dos arts. 186 c/c 927 e seguintes do Código Civil, não há como imputar-lhe o dever de reparação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial destas Turmas Recursais: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. CRIAÇÃO DE PERFIS "FAKES" NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE RETIRADA DOS PERFIS MANTIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002508020238060018, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/09/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FRAUDULENTO ASSOCIADO À CONTA VERDADEIRA DA PARTE AUTORA. PROPAGANDAS DE SORTEIOS FALSOS, COM OBJETIVOS DE CLONAGEM DOS CONTATOS DA REQUERENTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO REQUERIDO FACEBOOK. DESATIVAÇÃO DA CONTA FRAUDULENTA LOGO APÓS A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007536620218060020, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2022) Sendo assim, no que pese os argumentos trazidos pelo recorrente, este não logrou êxito em comprovar que a conta falsa causou transtornos capazes de afetar a intangibilidade da sua esfera extrapatrimonial. Ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, nos termos do art. 932 do CPC c/c Enunciado 102 do FONAJE, por manifesta improcedência, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, haja vista a gratuidade judiciária concedida, com base no art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR
10/12/2024, 00:00