Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GISELE FERNANDES PORTO BESERRA
REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0156433-26.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito Tributário, ajuizada por GISELE FERNANDES BEZERRA PORTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 38153640). Documentação acostada à inicial - ID 38153641 a 38153643. Determinada emenda à inicial, com o fito de regularizar o valor da causa, corrigir nome civil, sobretudo do patronímico, e esclarecer se a autora é sócia, gerente ou proprietária de pessoa jurídica (ID 38153622); a demandante, no entanto, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 38153628. Renovado expediante com intimação pessoal, por mandado, novamente a autora se manteve silente - ID 69426571 e 70512137. Breve relatório. Decido. De plano, entende-se por indeferir a petição inicial, porquanto da análise dos autos, verifica-se que a Requerente deixou de promover emenda à inicial conforme fora determinado por este juízo. As hipóteses de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Lado a lado, colaciona art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, ante o cotejo fático retro, INDEFIRO A INICIAL e, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 330, IV c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento às prescrições do despacho retro. Condeno o autor em custas, porém ressalta-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, haja vista concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos moldes do Art. 98, §3º, do CPC. Por fim, deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não fora formalizada a relação processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00