Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0134302-91.2018.8.06.0001.
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0134302-91.2018.8.06.0001
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou os pedidos formulados pelo autor, ora apelante. Ab initio, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 2 - É inconteste nos autos a regularidade dos procedimentos administrativos em tela, porquanto o DECON fundamentou corretamente as decisões exaradas em respeito à legislação consumerista, bem como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório à parte apelante. Sendo assim, não prospera a alegação da existência de ilegalidade na atuação administrativa, capaz de ensejar a interferência do judiciário. 3 - Da leitura das decisões administrativas proferidas, percebe-se que a dosimetria das multas constam devidamente fundamentadas conforme o art. 57 do CDC, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque o DECON apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o cálculo. 4 - Deste modo, em prol de realçar o reexame do mérito administrativo, constato que o apelante não aduziu fundamentos suficientes para reformar a sentença vergastada. 5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S.A, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em sede de Embargos à Execução Fiscal, que julgou improcedente o pleito autoral nos seguintes termos: "[…] No tocante à razoabilidade e proporcionalidade das penalidades aplicadas, não há que considerar que se apresentam abusivas e/ou estejam em descompasso com a legislação vigente, ao passo que se consideraram os critérios de graduação da multa estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor; quais sejam, gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica da fornecedora. [...] Entendo, pois, que deve permanecer os valores das multas arbitradas pelo DECON, não só como medida repressiva, como também pedagógica, a fim de serem evitadas outras ocorrências da mesma natureza. [...] Por todo o exposto, em regular análise dos fatos narrados e das provas acostadas na presente pretensão formulada pela promovente, REJEITO os pedidos formulados na ação, o que faço com arrimo no art. 316, c/c art. 487, inciso I, do aludido Código de Ritos. […]" Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna, em resumo, que seja reformado o decisório com o fito de ver anulada a decisão prolatada pelo DECON-CE nos autos dos processos administrativos n° 23.001.001.15-0011336, nº 23.001.001.15-0004118, nº 0113-021.860-0, nº 23.001.001.16-0016074. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa aplicada, consonante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer a atualização dos débitos pela taxa SELIC e seja revisada a fixação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões do Estado do Ceará pugnando pela manutenção da sentença (ID 7085898). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 11694005). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou os pedidos formulados pelo autor, ora apelante. Ab initio, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais." Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. A propósito, cito ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015). Outrossim, é cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. Esse foi o entendimento perfilhado por esta Corte em diversas oportunidades, nas quais inclusive houve a análise minuciosa do importe fixado a título de multa administrativa e a sua redução quando constatada a violação aos princípios acima mencionados. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALOR TOTAL DAS MULTAS APLICADAS PELO DECON. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DO EMBARGADO DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO, ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. 1. O acórdão embargado exibe premissa fática equivocada, pois as multas aplicadas pelo DECON em detrimento da autora totalizam 19.000 (dezenove mil) Ufirce, e não 26.000 (vinte e seis mil) Ufirce, de sorte que a redução efetivada no julgamento da apelação acarreta a diminuição das sanções administrativas para o montante de 9.000 (nove mil) Ufirce. 2. O ato combatido reputou satisfatório e razoável minorar o quantum global em 10.000 (dez mil) Ufirce, o que permanece inalterado sob os critérios e fundamentos expostos na decisão colegiada, mormente porque, mesmo diante dos dados ora corrigidos (8.000 Ufirce e 5.000 Ufirce), ao se considerar a Ufirce atualizada após o julgamento dos recursos administrativos (Processos nºs. 0109-029.142-4 e 0109-030.820-5), mantém-se a constatação da expressiva exorbitância das penalidades impostas em cotejo com a vantagem auferida pela insurgente, destacada no acórdão adversado. 3. O argumento da sucumbência recíproca exibido pela parte embargada deixa de ser analisado, porquanto eventual acolhida poderia ensejar reformatio in pejus. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, para afastar a premissa fática equivocada e esclarecer que as multas arbitradas restaram reduzidas de 19.000 (dezenove mil) Ufirce para 9.000 (nove mil) Ufirce. (TJCE. Embargos de declaração nº 0139297-60.2012.8.06.0001. Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 20/03/2017) Vale destacar que contra esse julgado foi interposto o recurso cabível perante a Suprema Corte, que negou-lhe provimento sob o argumento de que "não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário" (STF, ARE 1147810/CE, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/08/2018). Nesse mesmo sentido: a) TJCE, Apelação nº 0049681-74.2012.8.06.0001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2017; b) TJCE, Apelação nº 0184609-83.2017.8.06.0001, Relator Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2019. Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito. Volta-se a presente insurgência contra a sentença de primeiro grau (ID 7085872), que julgou improcedente o pleito anulatório das decisões proferida pelo DECON-CE nos procedimentos administrativos nº 23.001.001.15-0011336, nº 23.001.001.15-0004118, nº 0113-021.860-0 e nº 23.001.001.16-0016074. É cediço que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, tem competência para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, previstas no CDC e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor (vide art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). Além disso, as penas poderão ser aplicadas pelo DECON, de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, bem como sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). É inconteste nos autos a regularidade dos procedimentos administrativos em tela, porquanto o DECON fundamentou corretamente as decisões exaradas em respeito à legislação consumerista, bem como conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório à parte apelante. Sendo assim, não prospera a alegação da existência de ilegalidade na atuação administrativa, capaz de ensejar a interferência do judiciário. A respeito da sanção, tem-se a deliberar o que segue. A quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, nada obstante a lei conferir ampla margem de fixação, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. Dito isso, verifica-se que o art. 57 do CDC disciplina que: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Da leitura das decisões administrativas proferidas e devidamente acostadas aos autos, percebe-se que a dosimetria das multas constam regularmente fundamentadas e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque o DECON apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o cálculo. Ademais, importante salientar que a própria parte embargante exarou manifesta aquiescência com os valores ora impugnados quando fixados na seara administrativa. Nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à promovente, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3. Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (5.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4. Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30179598220238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do c. STJ. 2. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do DECON-CE que, ao verificar a infringência à legislação consumerista (arts. 4º, I; 6º, III, IV e V; 39, V; 51, II, da Lei nº 8.078/90), aplicou à Administradora apelante multa no valor correspondente a 7.000 (sete mil) UFIRCE. 3. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), sem prejuízo de outras sanções e das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). 4. Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 5. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL - 01861591620178060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) Deste modo, em prol de realçar o reexame do mérito administrativo, constato que o apelante não aduziu fundamentos suficientes para reformar a sentença vergastada.
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
24/09/2024, 00:00