Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000741-36.2021.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: JOSE ALVES BEZERRA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada, aos valores remanescentes. Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 95677758). Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a Secretaria atualizou o saldo devedor e fez a penhora eletrônica (ID 112682260), sendo a mesma positiva. Vê-se que a parte devedora nada opôs ao valor bloqueado, não interpondo embargos a penhora (ID 109577427). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Determino que a secretaria proceda com a juntada da guia de depósito, após, transitado em julgado, expeça-se o alvará eletrônico no valor de R$ 5.452,34 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), devendo a Secretaria proceder com nova atualização junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE) na data da expedição do alvará, de maneira a transferir o saldo para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1960 OPERAÇÃO: 001 (CONTA CORRENTE) CONTA: 24.357-5 ANDREZZA VIANA DE ANDRADE CPF: 012.462.103-12 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
08/01/2025, 00:00