Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000840-75.2023.8.06.0012.
RECORRENTE: ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE JESUS
RECORRIDO: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000840-75.2023.8.06.0012
AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE JESUS
AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. BANCO MULTIPLO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
AUTOR: COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO e VOTO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de Agravo Interno em Recurso inominado interposto por André Luiz Oliveira de Jesus contra a decisão monocrática proferida por esta relatora que negou provimento ao seu recurso inominado sob o fundamento de que não houve comprovação do dano material, pois o autor não contrapôs em sede de réplica a prova produzida pela instituição financeira em contestação. Nas razões recursais do presente Agravo Interno, aduz o agravante que não há previsão legal que autorize o julgamento monocrático do recurso pelo relator, por isso a decisão monocrática de Id 13690983 é nula. Quanto à questão fática, afirmou que foi creditada a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Porém tais valores foram consumidos por cobranças indevidas de anuidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau. Em suas contrarrazões (Id 14193637), o agravado defendeu a legalidade da cobrança lançada no cartão do autor. Quanto à negativação, afirmou que ela decorreu da inadimplência do autor e que ela se constitui em exercício regular de direito, portanto não configura ato ilícito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os requisitos legais. Percebe-se que o agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem esta Julgadora a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado. O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite aos relatores dos recursos, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos interpostos, desde que fundado em súmula ou jurisprudência dominante do STF, STJ, ou do próprio tribunal; ou em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932 do CPC). Em qualquer hipótese, entende-se por "jurisprudência dominante" o conjunto de decisões reiteradas do tribunal que apontem para uma interpretação harmônica do direito a respeito de um tema ou questão controversa. MÉRITO No julgamento monocrático do recurso inominado, foi asseverado que a prova da não devolução dos valores estava ao alcance do autor, bastando, apenas, ter juntado aos autos, em réplica, as faturas mencionadas na contestação com seus respectivos comprovantes de pagamento. Após a análise da documentação carreada aos autos, observou-se que o autor, ora agravante, não comprovou os pagamentos mensais das faturas do cartão de crédito, após a instituição financeira ter estornado a quantia de R$ 1.500,00. Tampouco juntou documentos, como por exemplo, os extratos de sua conta-corrente para contrapor à prova feita pelo banco em contestação, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Nesses termos, as reproduções de tela do sistema interno aliada às demais circunstâncias dos autos, autorizam o reconhecimento da efetiva restituição do valor questionado. Logo, inexistente o dano material, uma vez que o valor pago pelo autor já foi devolvido pela instituição financeira, fato que restou incontroverso, ante a ausência de impugnação da parte autora. No que tange à reparação moral, diante da inexistência de conduta ilícita, ou defeito na prestação dos serviços, descabe a pretensão indenizatória por ofensa moral. Como se vê, o julgamento monocrático feito por esta relatora encontra amparo na legislação vigente (art. 932 do CPC) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - grifou-se Desta forma, ratifico o entendimento monocraticamente proferido para negar provimento ao recurso inominado outrora manejado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, sendo unânime a decisão deste Colegiado, denotando-se de mero propósito retardatário a insurgência, voto, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, pela condenação da parte agravante ao pagamento à parte agravada de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Por fim, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
30/09/2024, 00:00