Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os litigantes protocolaram petição na qual informaram que chegaram a uma composição amigável a fim de solucionar a presente lide. Dessa forma, importa ressaltar que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (Art. 3º, § 3º, do CPC/2015). Importa observar que o legislador pátrio, com peculiar acerto, fez constar no Código de Processo Civil que, para tal hipótese, prevê que haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Da análise das condições ora acordadas entre as partes, é relevante ressaltar que se trata de direito disponível, não havendo qualquer vício a impedir a realização e consequente homologação do acordo. Por fim, não excede dizer que os Tribunais Superiores, inclusive o próprio CNJ, vêm estimulando a cultura da conciliação, sendo que este Tribunal, já aderiu a tal movimento, que é, sem dúvidas, salutar à resolução dos litígios. Com essas considerações, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora
21/01/2025, 00:00