Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000874-10.2023.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: ANATILDES JULIAO PEREIRA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Vê-se que a sentença já transitou em julgado (ID 79977021). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 85547375). Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a Secretaria atualizou o saldo devedor e fez a penhora eletrônica (ID 99370509), sendo a mesma positiva. Vê-se que a parte devedora nada opôs ao valor bloqueado, não interpondo embargos a penhora (ID 104811157). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Determino a expedição do competente alvará liberatório da quantia bloqueada/transferida (ID 99370509 - conta de depósito de ID 072024000026957158 - Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 8.588,07 (oito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sete centavos) em nome da patrona da parte autora (MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA, inscrita na OAB/CE n° 29.046, e CPF n° 026.836.493-12), visto que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 58862561. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Mara Susy Bandeira Almeida - CPF 026.836.493-12 Conta Corrente 000583745058-7 - Op 3701 - Agência 1960 Quanto ao pedido do banco executado para liberação de suposto valor depositado anteriormente (ID 104811157), não foi localizado nenhum comprovante de pagamento nos autos. Portanto, tendo em vista que não se demonstrou o alegado pagamento, indefiro tal pedido. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
22/10/2024, 00:00