Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL. COMPRAS REALIZADAS NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE FATURA PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONTRATO DIGITAL ANEXADO. RELAÇÃO JURÍDICA PROVADA. LOCALIDADES DO USO DO CARTÃO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES. CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. FRANCISCO ALVES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 9.926,76 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), com data de ocorrência em 10/12/2019, referente ao contrato de nº 0124267548329999, o qual alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato do serviço de proteção ao crédito (id 8106141), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de ser alfabetizado (id 8105989). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 8106150), a instituição financeira alega a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, pois o autor celebrou os negócios jurídicos dos quais se originaram a negativação. Ademais, sustenta que os contratos de empréstimos consignados foram realizados na forma devida, pois a parte autora assinou eletronicamente os contratos, com envio de selfie, como forma de biometria facial, e se beneficiou dos valores dos empréstimos consignados, estando os descontos em exercício regular de direito. Destaca-se que o banco não anexou os contratos de empréstimos consignados aos autos, mas meros prints anexados ao corpo da contestação. 05. Sentença de primeiro grau (id 8106161) julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, por entender que não houve irregularidade nas contratações, inexistindo dano indenizável ou direito à restituição. 06. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 8106165), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade das contratações e consequente ilegitimidade da negativação. 07. Contrarrazões em id 8106170, a instituição financeira requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, tendo em vista a regularidade das contratações. 08. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11. Entendo que diante dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada, nos exatos termos exarados nesta decisão. 12. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 14. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 15. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 16. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 17. O cerne da controvérsia nesta demanda reside na eventual irregularidade na inscrição do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, gerando eventual cabimento de indenização por danos morais, em razão de supostas contratações de empréstimos consignados. 18. Cabe registrar neste ponto, que os contratos em discussão dizem respeito a contratos digitais, em que não há a assinatura física da parte contratante, não gerando tal modalidade de contratação um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 19. Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 20. Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 21. Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital e selfie, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 22. Embora nos contratos firmados por meio eletrônico não se tenha as respectivas assinaturas físicas pelas partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. 23. A contratação de empréstimo consignado eletrônico, mediante uso do aparelho celular, possui requisitos de segurança a serem atendidos, devendo a instituição financeira apresentar o comprovante da operação de crédito, o contrato digital com documentos pessoais da parte contratante e selfie, além do log da operação. 24. A instituição financeira deve ainda especificar como se deu a formalização digital da contratação do empréstimo consignado, trazendo a informação da geolocalização do aparelho celular, bem como a trilha digital que registra todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto documentos de identificação (frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos. 25. Ao analisar a executividade dos contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a assinatura digital tem a vocação de certificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Confira-se: (...) 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...) (REsp nº 1.495.920/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 7-6-2018). 26. Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). Evidenciada a contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário na conta corrente da consumidora, não há de se falar em dano moral indenizável. A contratação por meio eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.332439-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) RECURSO INOMINADO: Nº 0050584-21.2020.8.06.0069 (SAJ-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJCE - RI: 00505842120208060069 CE 0050584-21.2020.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO. As partes celebraram contrato bancário, na forma eletrônica, mostrando-se, portanto, descabida a determinação de juntada do contrato físico. A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional nos tempos atuais. Precedente. (TJDF - Apelação Cível 20160710035085APC (0020714-15.2014.8.07.0003), Relator(a): Des.(a) ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016) 27. A contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples. No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a golpes de criminosos. 28. O recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que houve a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, por ordem da instituição financeira, em razão do contrato nº 0124267548329999, o qual ele aponta como fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 29. No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira não apresentou os devidos instrumentos contratuais originadores dos descontos, mas meros prints anexados ao corpo da contestação, o que mostra claramente a origem fraudulenta dos contratos de empréstimos discutidos. 30. Ressalta-se que a integralidade e a validade dos contratos de empréstimos consignados sequer podem ser comprovadas, já que a forma como apresentada não fornece segurança para tanto. Ademais, observa-se que a instituição financeira apresentou fragmentos de supostos contratos, em forma de prints, onde as propostas dos empréstimos consignados se encontram dissociados das páginas anteriores, sendo impossível verificar se, de fato, foram extraídos da mesma documentação. 31. No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco provar a existência de relação jurídica contratual com a parte autora. 32. Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência dos contratos celebrados entre as partes, o recorrido permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pelo recorrente na peça vestibular. 33. No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade das contratações por meio da apresentação de cópias dos instrumentos contratuais, constando os dados completos do cliente e da proposta, a assinatura eletrônica do autor, bem como seu respectivo documento pessoal. 34. Por último, exige-se a apresentação dos comprovantes de disponibilização dos montantes contratados em favor da parte promovente. 35. Em relação a comprovação do crédito do valor apontado no contrato, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois não trouxe aos autos provas que atestem que houve as transferências dos valores pactuados em favor da parte autora. 36. A prova da concretização de tal instrumento bancário se dá com um documento que demonstre a sua efetiva compensação, nele constando o número da ficha de compensação e o número de controle SPB, o que não veio aos autos. 37. Portanto, não há qualquer prova hábil a demonstrar que o titular do benefício de fato recebeu os valores negociados nos contratos de empréstimos consignados. Poderia o réu, para se desincumbir satisfatoriamente do seu ônus probatório, juntar cópias válidas das transferências bancárias ou depósitos dos valores mutuados, mas assim não o fez, o que também aponta para a irregularidade das contratações. 38. Segundo a doutrina consolidada, o contrato de mútuo exige, para a sua a concretização, a tradição, sendo, por essa razão, classificado como real:
Trata-se de contrato real, tal qual o comodato, porque somente estará aperfeiçoado o mútuo com a efetiva entrega da propriedade da coisa mutuada, sendo o acordo de vontade insuficiente para a formação contratual. Enquanto a coisa não for transferida para o domínio do mutuário, o contrato é juridicamente inexistente. (FARIAS, Cristiano Chaves, Curso de Direito Civil, volume 4, Ed. Juspodivm, 2012, p.773) 39. A ausência de comprovação dos créditos dos valores mutuados impõe que se considere inválidos, irregulares e nulos os contratos em discussão, ainda que eventualmente regulares as contratações. 40. Vejamos alguns Julgados sobre a matéria, com destaques inovados: Agravo de instrumento. Seis contratos bancários de crédito consignado arguidos fraudulentos. Alegação de uso inadvertido do dinheiro que não colmata a pretensão neste contexto. Exigência de depósito dos valores mutuados. Art. 300, § 1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP - AI: 22497424420218260000 SP 2249742-44.2021.8.26.0000, Relator: Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 16/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER COMPENSADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo o contrato, mas não provada a prestação devida com o depósito do valor mutuado, não pode o Banco exigir a contraprestação, daí porque a situação difere daquelas em que não há contrato e traduz ilícito simples, sem presença de culpa grave, dolo ou má-fé suficientes a impor devolução em dobro. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005644-17.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 30.09.2022). (TJPR - APL: 00056441720218160017 Maringá 0005644-17.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fábio André Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/09/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR PACTUADO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES - VALOR E LIMITAÇÃO FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS - Obrigação de Fazer: 08039243920208120110 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luís de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 17/12/2020) 41. Assim, o que se observa é que, diante da inversão do ônus da prova, o recorrido não se desincumbiu em provar a existência de regular relação jurídica com o recorrente que tenha dado origem aos contratos de empréstimos consignados lançado no benefício previdenciário. 42. A juntada de instrumentos contratuais válidos, devidamente preenchidos, bem como de documento hábil a comprovar as transferências dos valores mutuados em favor do autor, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais. Sem isso, no entanto, resta patente que os contratos de empréstimos consignados lançados no benefício previdenciário do recorrente são ilegais. 43. A ausência dos devidos contratos e dos comprovantes da disponibilização ao autor dos valores de tais acordos leva a concluir pela natureza fraudulenta dos referidos empréstimos consignados. 44. Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 45. A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 46. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 47. A ausência de contratos válidos, bem como da disponibilização dos valores dos contratos de empréstimos consignados em favor da parte recorrente traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovação de regular relação jurídica entre as partes que provocou a inclusão dos contratos de empréstimos consignados em benefício previdenciário. 48. Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com o autor. Além de ser surpreendido com os irregulares negócios jurídicos contratados em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de empréstimos consignados que nunca solicitou e se viu obrigado a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 49. Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 50. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 51. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 52. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 53. Neste ponto, entendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como proporcional à extensão do dano, tendo em vista a contratação irregular de 03 (três) empréstimos consignados. Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 54. Sem compensação de valores, posto não ter ficado comprovado regular relação bilateral entre as partes com transferência de crédito. 55. Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 56. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 57. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 58.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para, DAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, reformando a sentença atacada, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, e julgando PROCEDENTE a demanda para: a) DECLARAR nulos os negócios jurídicos que ensejaram a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 0124267548329999, pelo que deve a parte recorrida cancelar tais contratos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude dos mencionados negócios jurídicos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; b) DETERMINAR que a instituição financeira promova, caso ainda não o tenha feito, a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, BACEN e SPC), referente a dívida no valor de R$ 9.926,76 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; e c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de danos morais, conforme acima fixado. 59. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
10/02/2025, 00:00