Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA LOURENCO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA COMINATÓRIA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM EVENTUAL EXIGIBILIDADE DA ASTREINTES. IMPERIOSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000788-14.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por MARIA DE FATIMA LOURENCO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em embargos à execução, a promovida se manifestou pela extinção da execução considerando que as astreintes seriam inexigíveis, porquanto não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer. Adveio sentença em embargos à execução, tendo o Juízo de Origem julgado procedentes os pleitos da promovida, pelos seguintes motivos: Portanto, a intimação prévia e pessoal é condição indispensável à exigibilidade do crédito oriundo de descumprimento de multa cominatória. No caso em tela, verdadeiramente, o executado não foi intimado pessoalmente para dar cumprimento à obrigação estabelecida, de sorte que a quantia cobrada no presente cumprimento é inexigível. Por fim, observo que o valor da dívida principal foi devidamente depositado e o respectivo alvará expedido, conforme id78197002, motivo pelo qual entendo inexistir dívida remanescente.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória e, em consequência, extinguir a execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Irresignada, a exequente interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença. Em contrarrazões a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Confiro à promovente os benefícios da gratuidade, assim o faço com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A única insurgência recursal é referente a multa cominatória e sua exigibilidade. Alega a recorrente que nos termos do art. 513 do CPC se mostraria desnecessária a exigência da intimação pessoal preceituada na Súmula 410 do STJ. As questões concernentes a exigibilidade de multa cominatória são de ordem pública, não havendo preclusão. A Corte Cidadã possui entendimento sedimentado neste sentido. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 410 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não é possível afirmar que existe coisa julgada dispensando a intimação pessoal do devedor para efeito de exigibilidade da multa cominatória se a decisão judicial definitiva não tem esse conteúdo específico. 3. Questões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão. 4. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5. Agravo interno não provido. ((STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1737829 SP 2018/0097965-0. DJE 07/05/2020))" No que tange a necessidade de intimação pessoal da promovida para incidência da astreintes, aplico o entendimento mais atual do STJ de que é obrigatória a intimação pessoal, consoante Súmula 410 do STJ, do obrigado à prestação, mesmo após a Lei 13.105/15. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
31/07/2024, 00:00