Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000136-87.2023.8.06.0036.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000136-87.2023.8.06.0036
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB). DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSÁRIA MINORAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA MINORAR O PERCENTUAL DA MULTA PARA 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 23 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Aracoiaba - CE, no bojo da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Aduziu a autora, na petição inicial de Id. 13228996, que sofreu descontos mensais, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) em seu benefício previdenciário, em razão do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 305070351-5, no valor total de R$ 671,38 (seiscentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), cuja contratação desconhece. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 13229012), o Banco demandado defendeu a validade dos descontos, tendo acostado aos autos o instrumento contratual questionado devidamente assinado (Id. 1322901). Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id. 13229092), por meio da qual o Magistrado sentenciante entendeu que o réu comprovou satisfatoriamente a existência e a validade da contratação objeto da lide. Na mesma oportunidade, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e aplicou multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 2076/2018 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE. Inconformada, a autora apresentou recurso inominado (Id. 13229098), pugnando pelo afastamento da multa imposta pelo juízo a quo, tendo em vista que apenas exerceu seu direito de ação ao apresentar ao Judiciário sua pretensão. Contrarrazões apresentadas pelo Banco recorrido pela manutenção da sentença (Id. 14229102). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. O caso dos autos se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos art. 17, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Em seu recurso, a recorrente afirmou, em síntese, que não houve, de sua parte, litigância de má-fé, sendo necessário o afastamento da multa aplicada pelo juízo sentenciante. Sendo assim, verifica-se que o mérito da questão cinge-se em averiguar se a autora alterou a verdade dos fatos com o objetivo de ludibriar o Judiciário e obter vantagem financeira indevida In casu, observa-se que a parte recorrida traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade da contratação do empréstimo consignado, ocorrida 28/01/2015, tendo os descontos sido realizados a partir de fevereiro de 2015, conforme histórico de consignados apresentado pela própria autora (id. 1229001), tendo a parte autora adimplido todas as 72 parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais). Além disso, pelo conjunto probatório, verifica-se e a assinatura presente nos documentos pessoais acostados no bojo da inicial é idêntica àquela encontrada no instrumento contratual. Ademais, em resposta ao Ofício nº 816/2023 destinado ao Banco Bradesco S.A., este assim se manifestou "Em cumprimento ao ofício em referência, viemos confirmar a realização da transação na conta nº 80.435-5 cadastrada na agência nº. 0704 em nome de MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: 033.614.063-07 no valor de R$ 671,38 em 28/01/2015, bem como informamos que não há indícios de fraude na referida conta", ou seja, a parte autora efetivamente recebeu o valor objeto do contrato. Conclui-se, portanto, que o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objeta, insculpido no artigo 422 do Código Civil. Nesse sentido, concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, através de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação a autora recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, notadamente porque a parte autora altera a verdade dos fatos tentando induzir o juízo a erro. Robustece a conclusão supra o julgado abaixo colacionado: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / INVALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE/INVÁLIDO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE PELA PARTE AUTORA. ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, dezembro de 2021. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050344-71.2021.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Em relação ao percentual da multa por litigância de má-fé aplicada, qual seja 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, enquanto sanção civil pecuniária aplicada no provimento judicial de mérito vergastado, mostra-se extremamente excessivo, devendo ser minorada para 2% (dois por cento), por não se tratar de caso de reincidência e de contratante com perfil socioeconômico fragilizado. Ademais, a promovente é idosa, aposentada do INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo, e qualquer quantia superior àquela referida comprometeria sobremaneira sua subsistência pessoal, motivos pelos quais comporta minoração. Por fim, considerando-se que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios decorrem do reconhecimento da litigância de má-fé, mantenho-a.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, somente para minorar o percentual da multa de litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo os demais capítulos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei nº 9.099/95. É como voto. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
01/10/2024, 00:00