Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001271-43.2022.8.06.0013.
RECORRENTE: JOSE WERNERSON DE LIMA FERNANDES
RECORRIDO: LEANDRO PONTES PIMENTA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001271-43.2022.8.06.0013
RECORRENTE: JOSE WERNERSON DE LIMA FERNANDES
RECORRIDO: LEANDRO PONTES PIMENTA LTDA ORIGEM: COMARCA DE FORTALEZA - 1º UNIDADE DO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO. AUTOR QUE NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ALEGANDO MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. FATO ALEGADO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c Pedido de devolução da caução e, por fim, em sede de recurso, com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor aduz, em síntese, que alugou um veículo da promovida, por quatro semanas, pelo valor de R$ 455,00 cada. Afirma que ocorreu um acidente com o veículo, enquanto o utilizava e que procedeu à devida reparação do bem em uma oficina especializada. Afirma que o promovido não concordou com o conserto e enviou um boleto de cobrança no valor de R$ 1.092,91. Defende que não possui qualquer débito e pede a devolução da caução, no importe de R$ 1.000,00, bem como requer a declaração de inexistência do débito. Ato contínuo, o autor juntou petição (ID 12052481), informando que confessou a dívida contraída e pagou a importância de R$ 1.092,91 ao promovido, mediante acordo firmado entre as partes. Por outro lado, aduz que o seu nome fora inscrito pelo demandado indevidamente, já que o débito se encontra quitado. Pede a baixa da negativação, restituição da caução e indenização pelos danos morais experimentados. Em contestação, o demandado afirma, em síntese, que em razão do contrato firmado entre as partes e do prejuízo advindo pelo abalroamento narrado, o autor quedou-se em débito no importe de R$ 1.092,91, o qual fora pago. Aduz que o contrato se encontra quitado e que é indevido o pedido de devolução da caução. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Insurge-se o recorrente/autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito." Na fundamentação de sua decisão o juízo de origem anotou: "(...) No que se refere ao pedido de baixa da negativação, veiculado sob o ID 37406953, impõe-se observar que o comprovante de inscrição anexado pelo autor demonstra que o registro foi realizado em data anterior à quitação da dívida, momento em que o promovente ainda se encontrava inadimplente, razão pela qual não se pode concluir pela ilicitude do registro do débito. Ademais, o autor não apresentou comprovante de inscrição em seu desfavor efetuada após o pagamento da dívida, pelo que não se pode concluir que a negativação persistiu mesmo após quitado o débito. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, impõe-se o indeferimento do pedido autoral. Portanto, uma vez que o requerente não apresentou, sequer minimamente, elementos probatórios, como lhe incumbia fazê-lo, para fins de conferir verossimilhança às suas alegações, indefiro os pleitos autorais". Nas razões do recurso inominado no ID 12052612, a parte autora/recorrente requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que continua com seu nome negativado mesmo após a quitação do débito. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A irresignação recursal se restringe ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da suposta manutenção do nome do recorrente nos cadastros restritivos ao crédito. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, eis que a questão posta em juízo se trata de reparação de danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. A controvérsia consiste em saber se houve manutenção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando-se os autos observa-se que o juízo a quo entendeu pela improcedência do pleito neste tópico em virtude da ausência de comprovante de inscrição datado em momento posterior ao pagamento do débito pelo recorrente, senão vejamos: "No que se refere ao pedido de baixa da negativação, veiculado sob o ID 37406953, impõe-se observar que o comprovante de inscrição anexado pelo autor demonstra que o registro foi realizado em data anterior à quitação da dívida, momento em que o promovente ainda se encontrava inadimplente, razão pela qual não se pode concluir pela ilicitude do registro do débito. Ademais, o autor não apresentou comprovante de inscrição em seu desfavor efetuada após o pagamento da dívida, pelo que não se pode concluir que a negativação persistiu mesmo após quitado o débito. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, impõe-se o indeferimento do pedido autoral". Por sua vez, o recorrente anexou, juntamente com o recurso, no ID. 12052613, um documento que atestaria os fatos alegados em suas razões recursais. Ocorre, todavia, que o extrato anexado carece de elementos essenciais, que o torne suficiente para comprovação dos fatos alegados, principalmente, porque não comprova a data em que foi gerado. Desse modo, não é possível aferir se, de fato, o nome do recorrente permanece negativado pelo recorrido. Ademais, o comprovante é incompleto e não demonstra de forma satisfatória todas as informações do histórico do autor no cadastro em comento. Assim sendo, pelo que se denota do contexto probatório dos autos, a sentença proferida pelo Juiz a quo está escorreita, haja vista que os documentos jungidos aos autos não são bastantes para comprovar, minimamente, a falha na prestação dos serviços ofertados pela recorrida.
Ante o exposto, concluo que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que as razões recursais não apresentaram teses suficientes para infirmar os seus fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência sobre a matéria, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95. Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária do recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)
11/11/2024, 00:00