Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3002272-08.2023.8.06.0117.
RECORRENTE: TAP AIR PORTUGAL
RECORRIDO: ANDREA BORGES TABOSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3002272-08.2023.8.06.0117 EMBARGANTE(S): TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A EMBARGADO(S): Andrea Borges Tabosa JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVELDA COMARCA DE MARACANAÚ/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão na análise das provas que corroborariam a legalidade da conduta da companhia aérea. O embargante requer o provimento dos aclaratórios para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar provas relevantes para a legalidade da conduta da companhia aérea. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, o que não se verifica no caso, pois a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e completa. O embargante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados em contestação e recurso inominado, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já exaurida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE. Diante do caráter protelatório do recurso, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Súmula nº 43. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada. Em síntese, o embargante alega ser o acórdão omisso quanto a análise das provas que corroboram com a legalidade da conduta da companhia aérea, pugnando pelo provimento dos aclaratórios para julgar os pedidos autorais improcedentes. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão. Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão. O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão. No caso em análise, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer vício, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, uma vez que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria, inclusive destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Veja-se: "… Pois bem. Analisando atentamente os autos, observa-se que, desde o início, a empresa recorrente se olvida em impugnar especificamente os fatos narrados na peça inicial, sobretudo o fundamento central da demanda, qual seja, a necessidade de remarcação das passagens em razão de uma situação de força maior vivenciada pela autora/recorrida. Com efeito, a decisão recorrida considerou devida a restituição dos valores das passagens aéreas pelo fato da autora ter sofrido um aborto espontâneo, situação que a impossibilitou de comparecer ao voo marcado para o dia 27/11/2022. Além disso, considerou também o fato da consumidora ter informado a situação à companhia aérea tempestivamente, encaminhando e-mail ao setor responsável, buscando, assim, evitar o cancelamento unilateral dos bilhetes. A peça recursal evidencia uma mera reprodução dos argumentos apresentados em contestação e, portanto, não enfrenta diretamente os fundamentos da sentença vergastada. O Recurso Inominado, assim como a contestação, se limitam a alegação de que os bilhetes adquiridos pela autora eram da tarifa promocional "BASIC", sujeita a regras tarifárias previamente informadas e aceitas no momento da compra, incluindo a aplicação de taxas para cancelamento e remarcação. [...] Assim, a recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Diante disso, não merece prosperar o intuito dos aclaratórios, haja vista a insurgência se tratar de tentativa de revolvimento do mérito, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado. Conclui-se, em verdade, que inexiste obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, confundindo-se a insurgência da embargante como mero inconformismo com o teor do julgado. Em verdade, mister reforçar que os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o tema, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório, o que não ocorreu. Por oportuno, trago à colação a Súmula nº 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz o seguinte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, não estando presente a omissão apontado pelo embargante, o recurso deve ser conhecido e desprovido. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Diante do caráter protelatório dos Aclaratórios, que pretendem a rediscussão meritória do julgado, aplico a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator