Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000387-67.2022.8.06.0157.
RECORRENTE: MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000387-67.2022.8.06.0157 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA
RECORRENTE: MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA EM QUE HOUVE O DESCONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELA PARTE AUTORA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos em sua bancária decorrentes de um crédito pessoal supostamente feito pelo autor. Acrescenta que os descontos foram intitulados no extrato bancário como sendo "PAGTO COBRANCA". Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los. No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação: A instituição financeira aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a litigância de má-fé. No mérito, afirma que não ocorreram descontos indevidos. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois no extrato apresentado pela autora não é possível verificar de qual conta corrente é a movimentação demonstrada, tampouco se vê quem é o titular da conta. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que o banco não apresentou nenhum motivo ou argumento que descaracterizasse a irregularidade dos descontos. Requer a repetição em dobro, bem como compensação por danos morais. Contrarrazões: a demandada defende que a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. É o relatório. Passo ao voto. VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a obser-vância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou ser-viços. Nesse contexto, -vê-se a incidência ao caso sub judice da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Em que pese a possibilidade de in-versão do ônus probatório, é certo que cabe à parte autora a compro-vação mínima de fato constituti-vo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse diapasão, entendo que a sentença merece ser mantida, -visto que em nenhum momento a parte autora compro-vou fato constituti-vo do seu direito, não trazendo aos autos os descontos sofridos em sua conta bancária. Compulsando os autos, -verifica-se que a parte demandante alega que foi efetuado descontos denominados "PAGTO COBRANCA". Entretanto, em ID 10284542 (Extrato Bancário), não é possível identificar o número da conta bancária, nem mesmo o seu titular. Diante da ausência de fato constitutivo do direito autoral, não há que se falar em obrigação da parte requerida em pagar à parte autora reparação por danos morais, em virtude da ausência de constatação de ato ilícito praticado pela parte promovida. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ALEGADO INADIMPLEMENTO - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, fundado na responsabilidade civil, depende da presença de três elementos fundamentais: o dano (ao patrimônio ou à honra da vítima), a conduta ilícita (por ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos. 2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC). 3. Ausente a comprovação do inadimplemento contratual, da violação aos direitos autorais e da prática de ato ilícito, é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.157149-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022)" Conforme exposto, a in-versão do ônus da pro-va não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constituti-vos do seu direito. No presente caso, não há pro-va mínima da existência de descontos em nome da parte autora, o que torna incabí-vel qualquer declaração de nulidade e/ou reparação por danos morais e materiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
05/08/2024, 00:00