Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001424-88.2022.8.06.0009.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDA: ANA KARINE MUNIZ MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO COM INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. CONTRATO ANULADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. Bel. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com repetição do indébito e reparação dos danos morais. Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 13701124), que realizou um empréstimo consignado com a instituição financeira Banco do Brasil, com parcelas no valor de R$ 6.446,77 (seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). Após a realização do referido empréstimo, aproximadamente em janeiro do corrente ano, a autora passou a receber constantes ligações e mensagens de texto oferecendo a renegociação/portabilidade deste empréstimo da empresa TRANS SHELL CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, que se apresentou como correspondente bancária da instituição financeira Santander. Desta forma, acreditando na veracidade da proposta realizada, a requerente se interessou em concluir a referida portabilidade de dívida, diante as atrativas condições oferecidas. A autora foi orientada que receberia em sua conta o depósito de R$ 37.740,74 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos) do qual foi informado que deveria fazer a quitação "manual" do empréstimo anterior através de transferências bancárias para a correspondente bancária. A requerente, possuindo dúvidas sobre a quitação do contrato com o Banco do Brasil, contatou seu gerente que informou que sua dívida ainda não havia sido quitada e ao verificar a prévia do seu contracheque percebeu que havia sido incluído um novo empréstimo com o Banco Olé com 96 (noventa e seis) parcelas no valor de R$ 814,03 (oitocentos e quatorze reais e três centavos), negócio completamente diferente da portabilidade pretendida. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, o cancelamento do contrato questionado, à restituição dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 13701496), a qual o magistrado de base julgou procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno os promovidos a obrigação de fazer de anular o contrato de empréstimo com a instituição Santander, em razão de existência de dolo em sua realização bem como total restituição dos valores já descontados e demais valores posteriormente pagos. Condenou ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas. Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 13701505), afirmando que a contratação se deu por meio digital, sem a assinatura física do contrato. Contrarrazões apresentadas (Id. 13701511), a parte autora defende a manutenção da sentença. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Passa-se a análise do mérito. Indu-vidosamente, a questão posta em lide en-vol-ve relação jurídica consumerista, impondo-se a obser-vância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a in-versão do ônus da pro-va a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitati-va do ônus da pro-va pre-visto no art. 373, inciso II, do CPCB. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo realizado junto ao Banco Santander, o qual a parte autora alega ter sido firmado de forma fraudulenta, fato este que ocasionou descontos indevidos em sua conta bancária. Extrai-se dos autos que a parte autora (recorrida) apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência do contato da suposta correspondente bancária (Id. 13701130), do contrato de empréstimo questionado (Id. 13701134) e dos descontos e pagamentos destes oriundos, os quais são evidenciados por meio dos comprovantes de rendimentos (Id. 13701129). Por outro lado, o Banco Santander (recorrente) cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade, colacionando cópia da Cédula de Crédito Bancário, na qual, em tese, consta a assinatura eletrônica do Autor, acompanhada de seus documentos pessoais e de selfie (Id. 13701470) e comprovante de transferência (Id. 13701469). Com efeito, da narração dos fatos realizada pela autora, infere-se que ela foi vítima do popular "golpe da falsa portabilidade". Este se caracteriza pela empreitada golpista de terceiros que ludibriam o consumidor (que quer realizar a portabilidade de empréstimo anterior), induzindo-o a firmar novo contrato de empréstimo consignado e a depositar o valor recebido na conta indicada pelos falsários. O estelionatário, nessa conjuntura, porta-se como preposto da Instituição Financeira que oferece melhores condições de pagamento e de juros (no caso dos autos, o Banco Santander), a qual - assim como a que detém o contrato de empréstimo válido cuja portabilidade supostamente será realizada - não adota as cautelas necessária para impedir a prática do esquema. Outrossim, as circunstâncias dos autos revelam que a operação realizada não retratou o objeto de consentimento do Autor, que acreditava estar realizando a portabilidade de empréstimo e não nova contratação. Desta feita, houve falha do Banco Santander ao deixar de adotar mecanismos possíveis e eficientes de confirmação de consentimento em relação ao objeto contratado, procedimento que era razoavelmente exigível pela existência de conhecidos golpes neste segmento e, especialmente, pela vulnerabilidade do contratante. Ademais, de acordo com os extratos colacionados pela Recorrida, esta realizou a transferência do numerário advindo do empréstimo com o Banco Santander, no valor de R$ 37.740,74 (trinta e sete mil, setecentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), para a conta bancária titularizada pela "Trans Shell Consultoria" (Id. 13701133), que não quitou o débito junto ao Banco do Brasil. Ao contrário, tal operação resultou em mais um empréstimo para a Promovente, do qual este não usufruiu, refletindo, pois, a sua natureza fraudulenta. Frisa-se que, no contexto do Artigo 34 do CDC, o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, de modo que, no caso concreto, eventual atuação deliberada de seus agentes, a concorrer para a fraude, não possuiria o condão de afastar a responsabilização da instituição bancária, que, inclusive, foi beneficiada pelo golpe, pois a sua carteira de empréstimos é incrementada, havendo lucro com os juros destes. Ademais, o intermediador não poderia agir sem o prévio conhecimento dos dados pessoais do consumidor, necessários para desenvolver o golpe. Além disso, a Instituição Financeira deve arcar com os riscos de oferecer plataforma digital, que possibilita terceira pessoa a se apresentar como seu intermediário e dela fazer uso, bem como a viabilizar a contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, suprimindo o contato pessoal entre o prestador dos serviços e o consumidor, o qual fica vulnerável às falhas que todo sistema informatizado pode apresentar. Certo é que a fraude conhecida como "golpe da portabilidade" não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora. Assim, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes (art. 14, § 3º, II do CDC e súmula 479 do STJ). No mais, destacam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Salienta-se, ainda, que é aplicável ao caso em análise a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido. Isso para evitar uma solução com base em presunções, nas situações em que seria exigida a produção de prova negativa de quem tivesse o ônus probatório. Desse modo, considerando o conjunto dessas constatações e o acervo probatório produzido, concluo que a documentação apresentada pelo Recorrido não é suficiente para provar a existência e a validade do contrato questionado. Ao contrário, contém fortes indícios de fraude, que corroboram a tese sustentada pelo promovente. Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva e falha do banco, que promoveu descontos indevidos na conta da Recorrente sem possuir pactuação válida que legitimasse os débitos. Portanto, devida a nulidade do empréstimo consignado em debate. Por consequência, impõe-se o reconhecimento do direito da recorrida em ser restituída em relação aos valores descontados e pagos indevidamente (sem contrato válido), bem como em relação aos danos morais suportados, nos moldes estabelecidos na sentença recorrida. Segundo precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO VERIFICADA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL NA FORMA DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL VERIFICADO. DEVIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] Afastadas as preliminares, a demanda cinge-se a verificar a regularidade do contrato realizado entre o banco pan e a parte autora, por intermédio do segundo requerido, Lugus Cred, bem como a responsabilidade civil do Banco Pan (primeiro requerido) no caso de reconhecimento de fraude praticada pelo segundo requerido. Por fim, a adequação de condenação em danos extrapatrimoniais que a autora tenha experimentado. IV De análise da narrativa autoral,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001424-88.2022.8.06.0009
trata-se de um exemplo clássico do golpe da falsa portabilidade, pelo que os fraudadores celebraram em nome da aposentada contratação de empréstimo consignado para posterior transferência do valor, com a promessa de que o valor creditado seria devolvido à instituição financeira e de que as quantias correspondentes às parcelas do consignado seriam depositadas mensalmente até a quitação da dívida. V Pelo conjunto de narrativas e documentos comprobatórios colacionados aos autos, pode-se inferir que a autora foi vítima de golpe intentado pela corré Lugus Cred, que contatou a sra. Irani Lins e ofereceu serviços bancários de portabilidade de empréstimo consignado e ¿aluguel de margem consignada. A partir dos dados obtidos para tanto, os segundos promovidos teriam firmado acordo de cartão de crédito consignado com o primeiro promovido, em nome da parte autora, firmando assim relação triangular com as partes. Assim, tendo a correspondente contratado em nome da autora empréstimo consignado não pretendido, verifica-se falha na segurança do banco promovido, razão pela qual a responsabilidade pelos danos causados não pode ser excluída, sob pena de transferir a responsabilidade do negócio ao consumidor, conduta vedada pelo art. 927 p. único do CC, além do art. 14, CDC. VI [...] Neste cenário, sem dúvida alguma, o prejuízo extrapatrimonial também se manifestou, visto que a autora teve uma parte de seus ganhos retirada, necessária para sua subsistência, devido a uma transação de crédito que não consentiu. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável e suficiente para a reprovação e desestímulo da prática, sem acarretar enriquecimento destituído de causa justa. [...] (Apelação Cível - 0247464-59.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) (destacamos) Desse modo, a parte autora faz jus tanto à devolução dos valores descontados de sua conta corrente na forma simples, tendo em vista que não recurso da parte autora. Por fim, no que tange aos danos morais, considerando os valores mensalmente descontados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, sendo, portanto, inconcebível a sua redução, em vista do caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo incólume a sentença por todos os seus termos. Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Bel. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator