Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA CARNEIRO DA FROTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS REALIZADOS SEM CAUSA SUBJACENTE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEFERIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETEN PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000954-37.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO manejada por MARIA CARNEIRO DA FROTA em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo que desconhece a origem e que não o contratou. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente. Apresentou extrato bancário que comprova o proveito econômico; no entanto, não juntou aos autos instrumento contratual. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedentes os pleitos autorais pelos seguintes motivos: Compulsando os autos e as provas produzidas, verifico que o extrato da conta bancária juntado pela parte promovida e pela movimentação da conta bancária, tal valor foi usufruído pela parte promovente, evidenciando a ausência de ilegalidade da contratação ou fraude. Com efeito, demonstrado nos autos a contratação e a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da parte promovente, não há que se falar em ilegalidade contratual. Assim, se a parte promovente utilizou do valor depositado em sua conta, mesmo que indevidamente, sem qualquer questionamento, não consigna o valor em juízo e em momento algum menciona a devolução do montante depositado, logo, não há que se falar em indenização por danos morais e em restituição dos valores das parcelas pagas, sob pena de beneficiar a parte promovente de sua própria torpeza. Dessa forma, mesmo que restasse comprovada a fraude na contratação do empréstimo, se os valores foram depositados na conta da parte promovente e esta utilizou do montante disponibilizado, além de estarmos diante de aceitação tácita do contrato, o ato representa apenas um mero dissabor, não sendo passível a indenização por danos morais, dessa forma de rigor a improcedência dos pedidos. Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato de empréstimo consignado n.º 0123393968505, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a invalidade da contratação e que seja deferido o seu pleito indenizatório. Em contrarrazões, a recorrida pleiteia o indeferimento dos pedidos formulados pela parte adversa. Passo à análise do mérito. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. No caso em análise a parte promovida não apresentou o contrato de nº 0123393968505 que forneceria subsídio a cobrança do empréstimo bancário que a parte promovente alega não ter solicitado previamente. Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos. Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC. Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais. Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos. Além disso, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entender que essa quantia se mostra adequadamente fixada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação, sobretudo porque o prejuízo foi relativizado pelo recebimento do valor em sua conta. No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a existência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o fato de a instituição financeira ter disponibilizado o valor demonstra que ela esteve em erro por ação outrem. Portanto, o reclamante faz jus à restituição na forma simples da quantia paga indevidamente. No entanto; esclareço que restou comprovado o proveito econômico em benefício da promovente já que houve transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da mesma (Id. 12407798); situação já devidamente comprovada em primeira instância. Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa, determino a compensação entre os valores a serem pagos pela promovida e o montante depositado em favor da promovente. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma simples, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto; b) DETERMINAR a compensação entre o valor já depositado em favor da promovente com o montante advindo da condenação. Sem custas em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
24/09/2024, 00:00