Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001772-04.2023.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ROMULO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - RJ233392 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 130358935: " Diante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, o que faço com base no artigo 487, I, do CPC/2015, tendo em vista que não restou comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, notadamente, no que diz respeito à incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia o pagamento restará suspenso ante o deferimento de gratuidade de justiça do autor(art.98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. CAUCAIA/CE, 13 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
16/12/2024, 00:00