Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001283-78.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: ROMULO BARROS DA COSTA
EXECUTADO: OI S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Execução judicial na qual o exequente almeja o recebimento de R$ 5.970,97 (cinco mil, novecentos e setenta reais e noventa e sete centavos) da executada OI S.A, consoante ID n. 126061603. Outrossim, conforme ID n. 80066874 do processo n. 0090940-03.2023.8.19.0001, o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o processamento da 2ª Recuperação Judicial da executada, cujo pedido foi protocolado em 01/03/2023. Além disso, com a homologação do plano de Recuperação Judicial ocorrida em 28/05/2024, passo a analisar o pedido executivo, conforme restou determinado no ID n. 124872108. Inicialmente, importa definir a natureza do crédito, se é concursal ou não. Nesse ponto, para determinar se o crédito está sujeito à recuperação judicial, é necessário considerar o fato gerador: se ocorreu antes do processamento da recuperação judicial (concursal) ou depois (extraconcursal). Com base no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, a decisão que deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi estabelece que os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial devem ser submetidos a esse processo. No presente caso, o crédito em questão tem origem em um fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, qual seja, 10/12/2020, data da inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito. O trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 11/11/2024, relacionado a uma ação declaratória iniciada em 15/08/2023. Portanto, considerando que o fato gerador (10/12/2020) é anterior ao novo pedido de recuperação judicial (01/03/2023),
trata-se de um crédito concursal, e com reconhecimento judicial transitado em julgado anterior à decisão homologatória do novo plano de Recuperação Judicial. Assim, entende-se que o valor em questão está sujeito aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, inclusive, entendimento explicitado pelo juízo recuperacional. Sobre o tema, o entendimento da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), fixou a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ". Embora o fato gerador tenha ocorrido em 10/12/2020, posterior ao pedido da primeira recuperação judicial (20/06/2016), classificando-o como crédito extraconcursal na primeira RJ, ele é anterior ao segundo pedido de recuperação judicial (01/03/2023). Dessa forma, o crédito em execução está sujeito à segunda recuperação judicial, pois o fato gerador ocorreu antes da data do novo pedido (01/03/2023). Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A. RECURSO DO EXEQUENTE FULCRADO NA TESE QUE O CRÉDITO ERA EXTRACONCURSAL NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PRIMEIRO PEDIDO DE SOERGUIMENTO, MAS ANTERIOR AO SEGUNDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.051: "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR". AINDA QUE O CRÉDITO SEJA ORIUNDO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SUBMETE-SE AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE DE AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA. OS CRÉDITOS SUJEITOS À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI E EXTRACONCURSAIS AINDA NÃO QUITADOS TAMBÉM SERÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DO SEGUNDO PROCESSO RECUPERACIONAL, UMA VEZ QUE SEUS FATOS GERADORES SÃO ANTERIORES A 1º/03/2023. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042753-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5042753-38.2023.8.24.0000, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial). Sobre o pagamento do crédito concursal determinado pelo Plano de Recuperação Judicial (ID n. 43034 do processo n. 0090940-03.2023.8.19.0001), estabeleceu-se a necessária habilitação do crédito no juízo recuperacional, conforme a aplicação das suas cláusulas 4.6.1 c/c 4.4 ou as 4.7 c/c 4.2.12, a depender da situação do crédito ser tratado ou não como retardatário. Assim, tratando-se de crédito concursal, de rigor que o pagamento seja realizado por meio do Plano de Recuperação Judicial, sendo vedada a prática de qualquer ato de constrição em favor do credor fora daquele incidente. Por tudo exposto, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, considerando que há situações que impedem a aplicação da Lei dos Juizados e o processamento de ações no referido Sistema, quando dispõe: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial. Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Bem a propósito, convém explicitar os entendimentos jurisprudenciais abaixo elencados: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE.IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2. Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71004213625, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013). Nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto, por sentença, quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei, por interpretação extensiva. Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, ficando já, de logo, autorizada a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao juízo recuperacional. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. Registre-se que fora concedida gratuidade da justiça ao Autor na decisão de ID n. 99261334. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
19/12/2024, 00:00