Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0290988-09.2021.8.06.0001.
APELANTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE
APELADO: ICARO RAFAEL SAMPAIO OMENA COSTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO PARA FASE DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO DE EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária proposta por candidato contra a Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas. O autor, classificado inicialmente em 48º lugar no concurso público para o cargo de Enfermeiro - Cardiologia/Hemodinâmica, alegou erro na classificação que o excluiu da fase de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve acerto ou desacerto da banca examinadora em relação à classificação do candidato após a prova objetiva e consequente (não) convocação para a fase de avaliação de títulos para o cargo de Enfermeiro - Cardiologia/Hemodinâmica; e se, independentemente da classificação, teria o candidato direito a participar da fase de títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital rege as regras do concurso, vinculando candidatos e Administração, sendo o controle jurisdicional limitado à legalidade e inconstitucionalidade dos atos administrativos. 4. A cláusula de barreira visa à eficiência do concurso, sendo constitucional segundo o Supremo Tribunal Federal, pois permite a seleção de candidatos mais bem classificados, sem violar a isonomia. 5. O momento de avaliação da existência de vagas remanescentes não é durante o certame, mas após a sua conclusão, ou seja, quando finalizado todo o certame, executadas todas as fases previstas e feitas as três listas classificatórias. Se, e somente se, não preenchidas as vagas destinadas aos cotistas, é que se há de remanejar as vagas sobejantes. 6. O método de contagem utilizado pela Administração, que excluiu o candidato da fase de títulos, diverge do edital ao computar candidatos cotistas antecipadamente na ampla concorrência, o que viola o critério estabelecido para a fase de classificação. 7. Assim, o candidato, por se posicionar em 43º lugar, tem direito à participação na fase de títulos, conforme os limites estabelecidos pelo edital e a ordem classificatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.990/2014, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 376). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0290988-09.2021.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Ordinária com pedido de Medida Liminar ajuizada por Ícaro Rafael Sampaio Omena em face da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas. O autor alega que se inscreveu no Concurso Público da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01, de 24 junho de 2021, para o cargo de Enfermeiro - Cardiologia/Hemodinâmica. Informa que obteve 55 pontos na prova objetiva e ficou classificado em 43º lugar para a fase de avaliação de títulos. No entanto, alega que a Banca Examinadora considerou que ele estava em 48º na classificação geral do concurso, de modo que não foi convocado para a apresentação de títulos. Narra, ainda, que o edital prevê, no item 12.1, que a Avaliação de Títulos terá caráter classificatório e somente terão seus títulos corrigidos os candidatos aprovados conforme disposto nos subitens 10.1 e 10.2, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público nas seguintes classificações: ampla concorrência, candidatos negros e pessoas com deficiência (PCD), incluídos os empatados na última posição. Afirma que o edital trouxe quinze vagas para a ampla concorrência, quatro vagas para candidatos negros e uma vaga pra pessoas com deficiência. Desta forma, seriam convocados para a fase de títulos, respectivamente, 45 candidatos da ampla concorrência, 12 candidatos negros e 03 candidatos PCD. Assim, requer a concessão da tutela de urgência e a procedência do feito, de modo a determinar a sua participação na fase de análise de títulos e, consequentemente, sua classificação no cadastro de reserva. A tutela de urgência foi concedida e permitido ao autor o avanço nas fases seguintes do certame. Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda (ID 10295559), "para o fim específico de reconhecer o direito do autor em ser incluído na fase de avaliação de títulos, tendo em vista que está classificado dentro do limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas, de acordo com o Edital nº 01/2021". Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (ID 10295565), buscando a reforma da sentença, alegando a inocorrência de ilegalidade e a necessidade de vinculação ao edital. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12157279) pelo não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença em todos os seus fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve acerto ou desacerto da banca examinadora em relação à classificação do candidato após a prova objetiva e consequente (não) convocação para a fase de avaliação de títulos para o cargo de Enfermeiro - Cardiologia/Hemodinâmica; e se, independentemente da classificação, teria o candidato direito a participar da fase de títulos. Inicialmente, ressalto que, em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora para avaliação e correção das questões da prova, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485). A este respeito, a jurisprudência desta Corte (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL É A LEI DO CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em Mandado de Segurança em que o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela denegação da segurança pretendida. 2. A questão é a forma como foram atribuídos os pontos decorrentes da fase de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional do certame, a fim de verificar se houve omissão do edital e violação às normas editalícias na atribuição das notas do impetrante. 3. O edital é a Lei do concurso. É defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. A jurisprudência entende que a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 4. Em análise acurada ao autos, constata-se que não há ilegalidade nos itens do edital, nem na forma como foram aplicados, na atribuição dos pontos da fase de avaliação de títulos e experiência profissional, sendo correta a conclusão de que houve a devida fundamentação das notas pela banca examinadora, não podendo o Judiciário modificar o mérito administrativo. 5. Não há omissão ou violação ao princípio da isonomia, pois os candidatos se sujeitaram aos mesmos critérios avaliativos definidos pelo edital. Outrossim, quanto à observância das regras acerca da pontuação atribuída aos títulos de experiência profissional, verifica-se que também houve o devido respeito às normas do edital. 6. Não se vislumbra ilegalidade passível de intervenção do Judiciário no certame, estando a sentença em consonância com o direito aplicável ao caso dos autos. 7. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02157461020228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) Com efeito, verifica-se que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados no concurso público apenas poderá ser exercido de maneira excepcional, sendo o caso dos presentes autos, em que se busca aferir se houve abusividade ou desarrazoabilidade no ato praticado. O edital do certame é lei entre as partes, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública às regras ali estabelecidas, devendo, ainda, serem observados, dentre outros, os princípios da impessoalidade, da legalidade e da isonomia. O edital (ID 10295372) prevê no item 3.1 a oferta de 20 vagas para o cargo almejado pelo autor/apelado. Destas vagas, 15 destinadas à ampla concorrência, 4 destinadas a pessoas negras e 1 vaga destinada a pessoas com deficiência, além de formação de cadastro de reserva no número de 40. Sobre a avaliação de títulos, em seu item 12.1, o edital dispõe: "A Avaliação de Títulos terá caráter classificatório. Somente terão seus títulos corrigidos os candidatos aprovados conforme disposto nos subitens 10.1 e 10.2, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público nas seguintes classificações: ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros - incluídos os empatados na última posição". Dessa forma, ofertadas 15 vagas à ampla concorrência, seriam convocados 45 candidatos para apresentação de títulos. A divergência é quanto à forma de contagem desse número. Pela interpretação da administração, os 45 primeiros colocados, independentemente de terem se inscritos como negros ou como PCD's, estariam na "fila" da ampla concorrência. Dessa forma, por esse método, o autor/apelado findaria na 48ª posição e, por isso, não seria - como não o foi - convocado para a fase de títulos. Por outro lado, a interpretação do autor é de que haveria uma "fila" classificatória exclusiva para candidatos autodeclarados negros, uma para candidatos inscritos como PCD's e uma terceira para a ampla concorrência. Por esse método, de acordo com o documento de ID 10295379, o autor findaria em 43ª posição e, portanto, teria direito a participar da fase de títulos do certame. Há, ainda, um terceiro posicionamento, este explanado na sentença vergastada pelo magistrado a quo. Pela interpretação dos itens 6.8 e 8.9, concluiu o magistrado que, independentemente de o candidato restar na 43ª posição ou na 48ª, teria ele direito a participar da fase seguinte do certame, pois as vagas remanescentes, não preenchidas por candidatos cotistas, seriam preenchidas por candidatos da ampla concorrência. Assim, entendo que a procedência da ação deve ser mantida, mas não pelos fundamentos expostos na sentença. Explico. Para melhor análise, vejamos o disposto nos referidos itens: 6.8 Se, quando da convocação, não existirem candidatos na condição de pessoas com deficiência aprovados, serão convocados os demais candidatos aprovados, observada a listagem de classificação de todos os candidatos aos empregos públicos. 8.9 As vagas reservadas a negros que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas serão preenchidas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação. Como se vê, o edital prevê que, se não preenchidas as vagas destinadas às pessoas negras e às pessoas com deficiência, as remanescentes serão destinadas aos candidatos da ampla concorrência. No entanto, o momento de avaliação da existência de vagas remanescentes não é durante o certame, mas após a sua conclusão, ou seja, quando finalizado todo o certame, executadas todas as fases previstas e feitas as três listas classificatórias. Se, e somente se, não preenchidas as vagas destinadas aos cotistas, é que se há de remanejar as vagas sobejantes. Portanto, os itens 6.8 e 8.9 não se aplicam ao caso em concreto. É cediço que a limitação de convocação dos candidatos mais bem classificados para a fase seguinte do concurso, cláusula de barreira, consiste em medida garantidora do princípio da eficiência e já reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal; tese fixada no tema 376. Vejamos: "Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.(RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)". Dirimidos estes pontos, resta saber qual o método avaliativo da classificação dos candidatos após a prova objetiva: se deve incluir os candidatos cotistas mais bem classificados na lista da ampla concorrência ou não. Vejamos a jurisprudência do TJDFT (grifei): "REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 635739 (TEMA 376/STF). RESERVA DE VAGAS. COTA RACIAL. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.990/2014. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 635.739, ao qual foi atribuída Repercussão Geral (Tema 376), fixou tese no sentido de que é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 1.1. Levando-se em conta o entendimento firmado pela Suprema Corte, não há que se falar em ilegalidade do item editalício que estabelece cláusula de barreira, tendo em vista que esta tem amparo constitucional, porquanto viabiliza que a Administração Pública selecione os candidatos mais bem colocados, seja na livre concorrência, seja nas vagas reservadas, em observância ao princípio da eficiência. 2. A Lei n. 12.990/2014, em seus artigos 1º e 3º, determina que, apesar de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos serem destinadas aos negros, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas negros. 2.1. Os candidatos negros que forem aprovados dentro do quantitativo de vagas destinadas à ampla concorrência não serão computados para fins de preenchimento das vagas reservadas, isto é, constarão apenas da lista final de aprovados para a ampla concorrência e serão excluídos da lista final de aprovados para as vagas destinadas aos negros. 3. Não há qualquer ilegalidade no fato de candidatos negros constarem tanto na listagem da ampla concorrência, quanto na listagem destinada aos cotistas, tendo em vista que a própria lei assim estabelece, consoante se vê da redação do caput, do artigo 3º, da Lei n. 12.990/2014. 4. As regras que disciplinam as listas de aprovados e a forma como os candidatos cotistas serão classificados não guardam qualquer relação com a cláusula de barreira referente ao número de provas discursivas a serem corrigidas. 4.1. Tal constatação é reforçada pelo fato de que não há qualquer previsão legal ou editalícia que imponha a ampliação do número de provas discursivas a serem corrigidas, em razão da aprovação de candidatos cotistas negros nas vagas de ampla concorrência. 5. O §1º, do artigo 3º, da Lei n. 12.990/2014 estabelece que, somente para fins de preenchimento das vagas, os candidatos negros aprovados dentro das vagas da ampla concorrência serão excluídos da listagem de aprovados cotistas. 5.1. O fato de a banca examinadora aplicar a regra legal acima mencionada somente no resultado final do concurso não implica em qualquer ilegalidade. 5.2. Se assim não fosse, estar-se-ia violando as condições estabelecidas no próprio edital quanto à cláusula de barreira, que delimita o quantitativo de candidatos que teriam suas provas corrigidas para a segunda fase do concurso, e cujo objetivo é, justamente, selecionar aqueles mais bem classificados no certame. 6. Não havendo qualquer ilegalidade no edital do certame, tampouco na atuação da banca examinadora, é cabível a incidência da cláusula de barreira, a fim de limitar a participação dos candidatos nas fases seguintes do concurso. Precedente. 7. Remessa necessária e Apelações Cíveis conhecidas e providas. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido. (Acórdão 1437782, 07095979120218070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A previsão de cotas é uma ação afirmativa que busca atenuar desigualdades. A sua finalidade deve nortear a interpretação dos dispositivos que lhe regem. Em observância à lei e à jurisprudência, a interpretação legítima é aquela na qual os candidatos cotistas mais bem classificados devem figurar nas duas listas de concorrência (ampla concorrência e reservadas a candidatos negros), sendo, contudo, computados somente na lista dos candidatos aprovados na ampla concorrência. No entanto, esse cômputo deve ser realizado somente ao final do concurso, quando concluído todo o certame, executadas todas as fases previstas e feitas as três listas classificatórias. Dessa forma, resta ilegal o método utilizado pela Administração Pública para classificação dos candidatos à fase de títulos. A classificação dos candidatos à ampla concorrência deve excluir os candidatos cotistas, de modo que o candidato resta na 43ª posição, apto a continuar no certame. Assim, deve ser mantida a procedência da ação, mas não com base no fundamento exposto na referida decisão, e sim com base nas razões acima delineadas. Pelo exposto, conheço da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença de procedência, em razão dos fundamentos dispostos neste voto. Ademais, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante vencido para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
12/12/2024, 00:00