Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 3001004-19.2023.8.06.0019 Promovente: Renato Rodrigues Torres Promovido: Banco Bradesco S.A, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a anulação do parcelamento incluso na fatura de cartão de crédito de sua titularidade, para o que alega vir sofrendo constrangimento pela efetivação de referido parcelamento de débito, sem o seu consentimento. Afirma que o pagamento do cartão de crédito era realizado através de débito automático em conta corrente; não tendo sido realizado o pagamento relativo a fevereiro de 2023. Sustenta que contratou uma linha de crédito com o demandado para pagar o débito, todavia, foi surpreendido com o estorno do pagamento efetuado e a realização de parcelamento automático do saldo devedor. Sustenta que houve o parcelamento sem a sua anuência, em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 661,66 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos). Aduz que buscou o banco demandado solicitando o cancelamento do parcelamento; ocorrendo de não ter sido atendido pela instituição, que incluiu o seu nome no cadastro de inadimplentes. Aduz ter buscado a solução do impasse pelos meios administrativos, mas não obteve êxito. Requer a declaração de nulidade do parcelamento realizado, devendo o requerido proceder com a emissão de boleto com valor referente ao originário, de R$ 4.026,69 (quatro mil e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.879,84 (quinze mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de resolução da lide por composição entre as partes. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e ouvida de testemunhas. Em contestação ao feito, a instituição bancária demandada suscitou preliminares de inépcia da inicial pela ausência de documentos e de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que agiu em conforme as normatizações do Banco Central do Brasil e aos termos do contrato celebrado entre as partes. Alega a boa-fé do banco na solução da questão e a inexistência de danos morais indenizáveis em face da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, face a existência de restrições creditícias anteriores em desfavor do autor. Ao final, requer a improcedência da ação. A parte autora, em réplica à contestação, refutou as preliminares alegadas pelo demandado. Ratifica em todos os termos a inicial apresentada, sustentando a má-fé do banco demandado e a necessidade de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais. Requer o acolhimento integral de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. O banco promovido alegou inépcia da petição inicial, afirmando que o autor não teria acostado aos autos documentação suficiente para comprovar suas alegações. Todavia, da análise dos documentos anexados à contestação, é possível observar que toda a documentação pertinente foi juntada aos autos. Assim, rejeito a preliminar em questão. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, cabe a este juízo indeferir a mesma, considerando que a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. Ademais, a parte questiona parcelamento indevido de débito, estando caracterizado o interesse de agir da parte na resistência da empresa em relação às suas pretensões. O ônus da prova cabe ao autor quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). No presente caso, verifica-se que o autor reconhece ter efetivado o pagamento parcial da fatura com vencimento em fevereiro de 2023, insurgindo-se com o parcelamento automático do saldo devedor desta, no valor de R$ 4.026,69 (quatro mil e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 661,66 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), aduzindo não o ter contratado. Aduz que contratou linha de crédito oferecida pelo banco demandado, visando quitar o saldo devedor do cartão de crédito, com liberação do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e o débito correspondente à "mora cartão de crédito" de R$,4.026,69 (quatro mil e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme pode ser observado do extrato bancário acostado aos autos (ID 67545671). A situação apresentada reclama a aplicação da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, a qual prevê expressamente: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput." Ressalto que a quitação da fatura, com a utilização do valor da linha de crédito obtida pelo autor (02/02), se deu em momento anterior ao vencimento da fatura subsequente (01/03). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA INTEGRALMENTE. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 CMN. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA SEM OUTRAS REPERCUSSÕES QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar inexistente o parcelamento fundado em suposta dívida pelo não pagamento total da fatura do cartão de crédito de sua titularidade, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização por danos morais. 2. Compulsando os autos, percebe-se que a autora/apelada comprovou o pagamento da fatura em sua totalidade (fls. 72/76), apesar de com 02 (dois) dias de atraso. Desse modo, recairia sobre o banco/apelante o ônus de comprovar a regularidade do parcelamento e a legitimidade das cobranças realizadas. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material a autora/recorrida, visto que o banco/recorrente deveria ter reconhecido o valor integralmente pago, e cobrar na fatura posterior apenas os encargos, juros ou multas que se referirem aos dias em atraso e proporcionalmente. 4. Vale ressaltar que, ainda que seja ventilada a Resolução n° 4549/2017 do Banco Central, o parcelamento automático do débito só tem razões de ser após 30 dias de atraso, ou seja, após o vencimento da fatura seguinte, o que não se enquadrou no presente caso, já que, embora em atraso, a fatura restou integralmente paga, no próprio mês de vencimento. 5. Portanto, efetuar o parcelamento automático, mesmo que lícito, não enquadra-se no presente caso, considerando que houve o pagamento da fatura em sua totalidade antes na fatura subsequente, ou seja, não houve inadimplência e sim atraso no pagamento. 6. Dessa forma, o banco/apelante cometeu equívoco ao não reconhecer o pagamento total da fatura, ocasionando dano material à autora ao automaticamente efetuar o parcelamento. 7. Dano moral - Apesar do parcelamento ter ocorrido de maneira indevida, não há nada nos autos que demonstrem grave dano à recorrida, não ultrapassando mero dissabor, portanto, não se atingiu o patamar de dano moral. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência de que não comprovadas hipóteses de negativação junto aos órgãos de proteção de crédito ou existência de cobrança vexatória, não é possível a incidência de condenação em danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 23 de novembro de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0120876-12.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022). Neste sentido, observo que a conduta do banco demandado em realizar o débito automático do saldo devedor da conta do autor e, posteriormente, proceder com o parcelamento do valor da fatura e estornar o valor referente ao pagamento, mostra-se completamente indevida. Assim, o parcelamento do débito realizado pelo banco se mostra inexigível, razão pela qual declaro a sua inexistência; devendo o banco proceder com a emissão de boleto para pagamento do débito de R$ 4.026,69 (quatro mil e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) pelo autor. Com relação ao pedido de danos morais, o mesmo não merece prosperar, isso porque o caso se adequa às disposições da Súmula 385 do STJ, que preceitua que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Verifica-se pelo documento de ID 67545669, que o mesmo já possuía negativação preexistente, pelo que não parece razoável alegar estar sofrendo abalo moral posto que, repita-se, já possuía negativação anterior. Destarte, não resta outra opção ao juízo, senão reconhecer a improcedência com relação ao pedido de indenização por danos morais. Frise-se que decisão contrária ofenderia, dentre outros, os princípios da persuasão racional, dispositivo e isonomia entre as partes. Face ao exposto, considerando a prova careada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para declarar a inexistência do parcelamento automático do débito do cartão de crédito de responsabilidade do autor Renato Rodrigues Torres, realizado indevidamente pelo promovido Banco Bradesco S.A., por seu representante legal; devendo o banco proceder com a emissão de boleto para o pagamento da importância de R$ 4.026,69 (quatro mil e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) pelo autor. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Fortaleza, 15 de julho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00