Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005461-53.2016.8.06.0032.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OFENSA À HONRA E IMAGEM DO INDIVÍDUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS COMPROVADOS. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA A ESTIPULAÇÃO DE DANOS MORAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. R E L A T Ó R I O 01. MARIA JULIANA HOLANDA ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Farmácia São Bento e Samuel Rodrigues de Oliveira, afirmando que se dirigiu até a Farmácia São Bento, para sacar o seu benefício do "Bolsa Família" e que ao receber o dinheiro por uma funcionária da farmácia, notou que havia um desfalque de R$ 10,00 (dez reais). Afirma que, ao questionar a funcionária sobre o valor a menor, passou a receber ofensas e agressões por parte da funcionária e de seu irmão Samuel Rodrigues de Oliveira. 02. Segue narrando que teve a sua honra extremamente abalada pelas ofensas sofridas, motivo pelo qual requereu indenização a título de danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 03. Em sentença (id 15296583), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos em sede inicial. 04. A parte autora em seu recurso inominado (id 15296586), pugna pela reforma da sentença, requerendo a condenação das partes requeridas nos termos iniciais, repetindo os argumentos expostos em sede de petição inicial. V O T O 05. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar devendo ser mantida a sentença atacada. 08. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar a existência da danos morais decorrentes dos atos praticados pelos requeridos. 09. In casu, constata-se que as ofensas verbais foram recíprocas e a suposta agressão física fora mínima, causando à autora pequenas escoriações, que não a impediram de realizar suas atividades rotineiras, conforme consta no laudo do exame de corpo de delito acostado aos autos. 10. Ademais, conforme acertadamente apontado pelo douto juízo de origem: "afirma a parte autora que sofreu lesão corporal, conduta tipificada como crime no art. 129 do Código Penal Brasileiro. No entanto, a parte não comprovou que levou o fato ao conhecimento das autoridades, especialmente o Ministério Público, para que a devida ação penal fosse levada a efeito, culminando com a responsabilização dos supostos criminosos." 11. Tem-se que a situação vexatória que se observa no presente caso não rompe os limites do mero dissabor experimentado pelo autora. 12. Outrossim, entendo, ainda, que não restaram caracterizados os danos morais alegados, porquanto para haver dano moral é necessário que haja ofensa a um direito da personalidade, e que em razão desta violação a pessoa passe por sofrimento em grau superior àquele suportado em razão das chateações do cotidiano. 13. A meu sentir, o simples fato de havido calorosa discussão com ofensas recíprocas entre os envolvidos, sem que seja comprovada qualquer outra situação excepcional, não permite o reconhecimento dos danos morais pretendidos. 14. A recorrente sofreu um mero aborrecimento, mas que não se caracteriza como dano moral. 15. Cumpre ressaltar, finalmente, que não foi demonstrada pela autora a ocorrência de qualquer situação excepcional, a demonstrar a violação a qualquer um de seus direitos da personalidade. 16. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 17. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
10/12/2024, 00:00