Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031390-86.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Vistos e examinados, MARCELO TEIXEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 89212153, em face da sentença ID no 88790196, com efeitos infringentes, sob a alegação de suposta contradição, a fim de que seja proferida nova sentença, manifestando-se sobre a expedição da notificação de penalidade de multa antes do julgamento da defesa prévia interposta. Em razão do caráter infringente, a parte embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme ID no 90350488, requerendo o não provimento do recurso. Relatei. Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações. Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento pela improcedência da demanda, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer violação aos princípios gerais do direito, nem tampouco contradição ou omissão. A sentença de improcedência baseou-se na prova amealhada aos autos, que não comprovou qualquer ilegalidade por parte da autarquia promovido, no sentido de demandar interferência do Poder Judiciário, não estando, ademais, o juízo obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes. O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada. Na verdade, o que pretende o embargante é uma nova sentença, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada. A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença, tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal. Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. REJEIÇÃO. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel. Des. Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia.(AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012,DJe01/08/2012). Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO RELACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES. PRECEDENTES. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade. Precedente. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e contradições, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00