Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000338-96.2023.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. JOSE BENTO VIEIRA BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 101999497 e seguintes), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso. O CPC de 2015 manteve o regramento contido no artigo 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que restou demonstrado nos autos pela parte executada, conforme petição e documentos de ID 101999497 e seguintes. Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos referentes à correção e aplicação de juros, apresentando duas planilhas, descrevendo a diferença entre os cálculos da embargada e da embargante, juntando os cálculos aos autos (ID 101999497 e seguintes). A respeito disso, observa-se que a embargante alegou cobrança de valor superior ao devido na execução e demonstrou, com exatidão, o valor total excessivo da execução (ID 101999497 e seguintes). Ainda, a embargante apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes legais, tendo feito uma análise completa, onde apontou as diferenças de valores e datas que entende como correto na execução (ID 101999497 e seguintes). Por seu turno, o exequente impugnou a alegação contida nos embargos à execução genericamente (ID 109600252). Compulsando os autos, vê-se que a sentença (ID 59100774), mantida pelo acórdão de ID 89544365, condenou o banco executado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte exequente. Examinando os autos de forma acurada, observa-se que os cálculos apresentados pela executada (ID 101999497 e seguintes), indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios e que os mesmos estão em consonância com o que fora determinado na sentença e acórdão de ID 59100774 e 89544365. Diferentemente, os cálculos apresentados pelo exequente não obedecem a determinação contida no título judicial, visto que o exequente não demonstrou a existência de todos os descontos alegados aptos a serem cobrados, bem como os valores dos descontos não foram atualizados mês a mês (ID 90316160 e seguintes). Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito os Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que, de fato, houve excesso na execução. Ademais, não reconhecer o excesso citado implicaria enriquecimento ilícito do exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, o excesso na presente execução. Reconheço também a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Determino a expedição de alvará(s), após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 8.608,31 (oito mil, seiscentos e oito reais e trinta e um centavos). Considerando que a parte executada garantiu o juízo por meio de apólice de seguro-garantia (ID 104961362), determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 8.608,31 (oito mil, seiscentos e oito reais e trinta e um centavos), sob pena de incidir multa de 10% sob o aludido valor, além dos encargos legais (juros e correção monetária). Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se com a penhora via SISBAJUD. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito/assinado digitalmente
11/11/2024, 00:00