Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADA: Alice Mendonça de Sousa JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000488-91.2023.8.06.0053 Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória proposta por Alice Mendonça de Sousa em desfavor do Branco Bradesco, que foi julgada procedente e adveio a esta Turma para processamento do Recurso Inominado interposto pela promovente. Conforme Acórdão e Voto (ID 11563012), o Recurso foi parcialmente provido, com a consequente majoração da indenização por danos morais inicialmente arbitrada, para o valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais). Na sequência, as partes apresentaram Acordo (IDs 11563923 e 11745068), contendo o documento impressão digital atribuída à promovente, assinatura manual de duas testemunhas e assinatura digital do advogado da promovente (Zenilson Brito Veras Coelho) e do advogado do promovido (Edgar B. Ximenes Neto). Assim, pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual o banco promovido se compromete a: pagar a importância de R$ 3.392,16, em até 20 dias úteis do protocolo da minuta, mediante depósito em conta empresarial do patrono da promovente (Zenilson Coelho Advocacia); e, no mesmo prazo, a cancelar os descontos de "anuidade de cartão de crédito". Com o depósito, a promovente dá ampla, irrestrita e irrevogável quitação no que se refere ao objeto da inicial. Por fim, as partes renunciam ao prazo recursal, esclarecendo que cada qual arcará com os honorários de seus patronos. Em Petição (ID 11875485), o Banco informou o cumprimento do acordo. Após, foi prolatada Decisão Monocrática (ID 12199131), conhecendo e dando parcial provimento ao Recurso Inominado. O Banco, então, opôs Embargos de Declaração, apontando omissão na Decisão, por desconsiderar o acordo apresentado, e requerendo a sua homologação. Eis o que importava relatar. Decido. Reanalisando o andamento processual, percebo que houve equívoco e omissão na prolação da Decisão Monocrática de ID 12199131, visto que deliberou sobre o Recurso Inominado que já havia sido julgado pela Turma Recursal, sem apreciar o acordo apresentado. Portanto, impõe-se a correção da decisão, visto que as partes chegaram à solução consensual do conflito. No caso, nota-se que as partes apresentaram os termos da autocomposição (Ids 11563923 e 11745068) no dia seguinte ao da publicação do Acórdão, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão colegiada, sendo imprescindível, portanto, a sua análise nesta ocasião. Sobre a temática dos acordos, o art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas". Por seu turno, o art. 3º, §2º do Código de Processo Civil, prescreve que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Nesse cenário, analisando o acordo apresentado, constata-se que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível. Ademais, o termo contém a impressão digital da promovente (acompanhada da assinatura de duas testemunhas), mais a assinatura dos advogados de ambas as partes (os quais possuem poderes específicos para transigir e/ou celebrar acordos - vide Procurações IDs 10146143 e ID 10146154), tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei. Por fim, o banco já informou nos autos o cumprimento da avença, conforme petição e comprovante de ID 11875484. Com efeito, havendo as partes transigido, nada obsta, a qualquer tempo, a prolação de Decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, impõe-se a homologação da avença, a fim de que produza os efeitos legais e os fins desejados pelos transigentes em suas cláusulas (art. 842, CC). DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a transação apresentada, conheço e dou provimento ao recurso de Embargos de Declaração, para, corrigindo o erro na Decisão retro, HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes (IDs 11563923 e 11745068), nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora
19/02/2025, 00:00