Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL. COMPRAS REALIZADAS NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE FATURA PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONTRATO DIGITAL ANEXADO. RELAÇÃO JURÍDICA PROVADA. LOCALIDADES DO USO DO CARTÃO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE SELFIE DA AUTORA E DOCUMENTOS PESSOAIS. CRÉDITO ADMITIDO. FRAUDE. PAGAMENTO DE BOLETO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. ROSA ALVES ARAÚJO LIMA ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO PAN S.A., alegando a autora em sua peça inicial (id 12816356), que no dia 05 de agosto de 2021, recebeu uma ligação da promovida ofertando uma diminuição dos juros de um antigo empréstimo. Aduz que aceitou a proposta, continuando a negociação pelo aplicativo de whatsapp, com o envio da documentação e dados bancários pleiteados. Afirma ainda que, recebeu um link de acesso ao contrato e que deveria comparecer ao banco para sacar um valor que acreditava ter direito de receber. Por fim, aduz que descobriu se tratar de novo empréstimo, a ser pago em 84 parcelas de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais), com valor total de R$ 21.504,00 (vinte e um mil, quinhentos e quatro reais). 02. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo preliminarmente a concessão da tutela antecipada, para que a promovida se abstenha de realizar os descontos em sua pensão. No mérito, pugnou pela anulação do contrato, a devolução das quantias indevidamente descontadas e a indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação (id 12816370), a instituição financeira promovida alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou eletronicamente o contrato, com envio de selfie, como forma de biometria facial, e foi depositado em sua conta o valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. Pede que seja julgada improcedente a ação e roga pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 04. Em sentença (id 12816447), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. 05. Em seu recurso inominado (id 12816453), a parte promovente pugna pela reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 06. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 12816455). 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11. Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 13. Cabe registrar neste ponto, que o contrato em discussão se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura física da parte contratante, não gerando tal modalidade de contratação um instrumento físico com a assinatura da contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 14. Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 15. Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 16. Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital e selfie, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 17. Embora nos contratos firmados por meio eletrônico não se tenha as respectivas assinaturas físicas pelas partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. 18. A contratação de empréstimo eletrônico, mediante uso do aparelho celular, possui requisitos de segurança a serem atendidos, devendo a instituição financeira apresentar o comprovante da operação de crédito, o contrato digital com documentos pessoais da parte contratante e selfie, além do log da operação. 19. A instituição financeira deve ainda especificar como se deu a formalização digital da contratação do empréstimo consignado, trazendo a informação da geolocalização do aparelho celular, bem como a trilha digital que registra todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto dos documentos de identificação (frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos. 20. Ao analisar a executividade dos contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a assinatura digital tem a vocação de certificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Confira-se: "(...) 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...)" (REsp nº 1.495.920/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 7-6-2018). 21. Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: "RECURSO INOMINADO: Nº 0050584-21.2020.8.06.0069 (SAJ-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais". (TJ-CE - RI: 00505842120208060069 CE 0050584-21.2020.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE - RATIFICAÇÃO POSTERIOR - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - EXIBIÇÃO DO CONTRATO - CONTRATAÇÃO POR MEIO VIRTUAL - DOCUMENTO APRESENTADO PELO REQUERIDO - VALIDADE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Versando parte do recurso sobre decisão que apenas ratificou questão já decidida nos autos, ocorre o fenômeno da preclusão, pelo que o recurso não deverá ser conhecido parcialmente. - Sendo a contratação em questão por meio eletrônico não há falar em instrumento de contrato assinado pelo apelante, sendo que deve ser considerada cumprida a obrigação mediante a juntada dos documentos apresentados". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.050910-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2015, publicação da súmula em 30/06/2015) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO. As partes celebraram contrato bancário, na forma eletrônica, mostrando-se, portanto, descabida a determinação de juntada do contrato físico. A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional nos tempos atuais. Precedente". (TJDF - Apelação Cível 20160710035085APC (0020714-15.2014.8.07.0003), Relator(a): Des.(a) ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016) 22. A contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples. No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a golpes de criminosos. 23. Assim, observa-se que a empresa promovida traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do negócio, em especial o contrato em discussão (id 12816379) no qual se vê a captura de selfie da autora, na transação por aplicativo. 24. A disponibilização dos valores do referido empréstimo consignado em favor da autora restou devidamente comprovada (id 12816372) com a liberação na conta bancária de sua titularidade do valor de R$ 8.667,82 (oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), o que foi confirmado pela recorrente em sua petição inicial (id 12816356). 25. Além do mais, compreendo não ser possível responsabilizar a recorrida em razão da culpa exclusiva da recorrente na fraude alegada, conforme previsto no art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Dessa forma, a própria recorrente informou que realizou a operação financeira, e que pagou o boleto com o valor obtido dessa operação. 26. Assim, a autora é uma pessoa alfabetizada e que já realizou empréstimo anteriormente, podendo discernir que estava contratando um novo empréstimo junto a promovida. A respeito do pagamento do boleto, era possível a autora identificar a natureza fraudulenta, pois o beneficiário era pessoa diversa do banco promovido. 27. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 28. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 29. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 30. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 31. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 32. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
02/09/2024, 00:00