Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3000226-23.2021.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IGOR MARTINS AMARANTE contra MAGAZINE LUIZA S/A, a partir de sentença proferida por este juízo em 03.06.2022, e que julgou improcedentes os pedidos do autor (fls. 116/121), mas que veio a ser reformada pela douta 5ª Turma Recursal, a qual condenou a parte acionada a restituir ao promovente o valor por ele pago pelo equipamento Play Station, bem como a suportar indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), tudo com acréscimo da correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) (fls. 161/171). Transitado em julgado o acórdão respectivo (fls. 172), os autos foram devolvidos a este juízo de origem, e o promovente formalizou seu pedido executório, indicando como "quantum debeatur" a cifra de R$6.740,96 (seis mil, setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) (fls. 174/177). Instada a parte executada a efetuar o pagamento voluntário em quinze dias (fls. 180/181), esta trouxe aos autos o comprovante de pagamento da cifra devida (fls. 183/185), razão por que foi extinta a fase executória do feito, por quitação integral (fls. 199/200), e em seguida foi emitido alvará judicial em prol do exequente (fls. 201/202), o qual foi remetido à agência 4030 da CEF, em 30.01.2024 (fls. 204). A seguir, a parte executada peticionou para requerer que o exequente efetuasse a devolução do produto defeituoso (fls. 213/214), e este juízo determinou a intimação do autor para que comprovasse a devolução do produto em dez dias (fls. 215). Em resposta, o exequente alegou ter mudado de endereço, e ter extraviado o produto defeituoso. Aduziu mais que lhe foi proposto que indenizasse a empresa mediante o pagamento de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), mas tal cifra não foi aceita. Finalmente, requereu que o juízo arbitrasse o valor a ser devolvido, segundo o preço de mercado a partir de anúncios da OLX (fls. 218/234). Instada a parte executada sobre a justificativa do exequente (fls. 235), esta concordou que o juízo arbitrasse um valor proporcional para compensar o extravio do equipamento (fls. 237), e por decisão de 04.06.2024, este juízo arbitrou em R$1.100,00 (um mil e cem reais) o valor a ser devolvido pelo autor (fls. 238/239). Finalmente, em 16.07.2024, veio aos autos a comprovação de que o promovente havia realizado o pagamento da cifra arbitrada, em prol da promovida, para compensá-la pelo extravio do aparelho Play Station (fls. 241/243), e diante disso, foi proferida nova sentença de extinção do cumprimento de sentença (fls. 244/246). Sucede que, na data de hoje, chegou a conhecimento deste juízo, que por equívoco da agência 4030 da CEF, o exequente teria sido beneficiado não apenas com o pagamento do alvará emitido em seu favor, no importe de R$6.740,66 (seis mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) (fls. 201/202), mas também com o pagamento de R$1.402,86 (um mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e seis centavos), referente a um outro alvará cuja beneficiária era THAMIRES GOMES ALVES, em razão de vitória processual nos autos do Proc. nº 3000638-80.2023.8.06.0018. Noticiou a gerência da agência 4030 da CEF que o processamento dos dois alvarás foi realizado no mesmo dia, e que por erro do caixa responsável, ambos os valores (R$6.740,66 + R$1.402,86) foram creditados em favor de IGOR MARTINS AMARANTE, quando na verdade a segunda cifra deveria ter sido credita em prol de THAMIRES GOMES ALVES, portadora do CPF nº 058.838.593-05. É o relatório. Decido. Preliminarmente, destaco que a mensagem telemática enviada pela agência 4030 da CEF somente foi inserida nos autos do Proc. nº 3000638-80.2023.8.06.0018, que teve como autora THAMIRES GOMES ALVES, e precisamente por isso este decisório tem como anexo a mesma mensagem. Observo que a CEF assume que o pagamento indevido foi feito por seu funcionário, e comprova a realização dos dois créditos em favor de IGOR MARTINS AMARANTE, sendo um deles no valor de R$6.085,44 (seis mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), às 12:03hs do dia 31.01.2024, e outro pagamento de R$1.402,86 (um mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e seis centavos), no mesmo dia 31.01.2024, às 11:56hs. Demais disso, a conta beneficiária de ambos os pagamentos foi a conta 1004468-5, agência 0610, do Banco Bradesco S/A (fls. 201). De fato, tal como destacado pela mensagem telemática da CEF, a ausência de restituição do pagamento indevido poderá configurar, eventualmente, o crime de apropriação indébita (CPB, art. 169), contudo, é possível que o autor IGOR MARTINS AMARANTE não tenha se apercebido de tal lançamento a crédito em sua conta. Finalmente, considerando que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé se prova, determino que o autor e outrora exequente IGOR MARTINS AMARANTE seja intimado para restituir à CEF (agência 4030, operação 040, conta 01969837-6), em 03 (três) dias, a cifra de R$1.402,86 (um mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e seis centavos), sob pena de que reste caracterizada a má-fé necessária à caracterização do delito de apropriação indébita, e que isto possa resutar na responsabilização civil e criminal do mesmo. Saliento que realizada a necessária restituição, deve o autor trazer aos autos o respectivo comprovante de depósito. Exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação do autor, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Fortaleza, 22 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00