Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000796-58.2023.8.06.9000.
RECORRENTE: Aguaísa Bombas e Serviços LTDA.
RECORRIDO: Condomínio Edifício Lafitte Condomínio Parque. AUTOS DE ORIGEM: 3001806-65.2023.8.06.0003 RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROPOSITURA EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: AGUAISA BOMBAS E SERVICOS LTDA LITISCONSORTE: CONDOMINIO EDIFICIO LAFITTE CONDOMINIO PARQUE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000796-58.2023.8.06.9000 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Recurso Inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por meio de ação autônoma, diretamente na Turma Recursal, dissociado da ação principal. O recurso foi proposto por Aguaísa Bombas e Serviços LTDA., em face de Condomínio Edifício Lafitte Condomínio Parque. É o breve relatório, passo a fundamentar. VOTO Nota-se que o presente Recurso Inominado foi protocolado por meio de ação própria, dissociada da ação principal. Por essa razão, por padecer de vício incontornável, não conheço o presente recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em face de sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: a primeira (provisoriamente), pelo Juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; a segunda (definitiva), perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma. Nesse diapasão, verifico que o presente Recurso Inominado foi protocolado em autos apartados, impossibilitando a análise de todo o contexto processual. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, uma vez que seu processamento deve ocorrer nos autos da ação principal, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
02/08/2024, 00:00