Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001160-75.2022.8.06.0040.
RECORRENTE: ELIAS VICENTE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: ELIAS VICENTE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER USADA NAQUILO EM QUE A PARTE CONSUMIDORA EFETIVAMENTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE COMPROVAR. NEGLIGÊNCIA AUTORAL EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS AO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 12073436): Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 584776850, no valor de R$ 10.214,21, a ser descontado em parcelas de R$ 286,10. Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença (ID. 12073449): Julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, em -virtude de a parte ter se mantido inerte em atender à determinação judicial de emenda da inicial. Recurso Inominado (ID. 12073453): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, afirmando que a impossibilidade da parte autora em apresentar os extratos bancários foi devido a onerosidade que isso acarretaria. Ademais, tal fato não obsta o prosseguimento da ação, pois os extratos podem ser obtidos por outros meios, como pela inversão do ônus da prova. Contrarrazões (ID. 12073457): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme dispõe os artigos 5º e 33 da Lei n. 9.099/1995. Face aos princípios que norteiam os Juizados Especiais estampados no artigo 2º da supracitada Lei, o juízo de origem entendeu que a documentação exigida seria essencial ao julgamento da ação. Assim, consignou prazo razoável de 15 dias para o demandante juntar aos autos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores à data da realização do referido contrato de empréstimo bancário, sob pena de extinção na forma da lei (ID. 12073444). Contudo, a parte autora se manteve inerte. Consigne-se ainda que, quando da interposição do recurso inominado, em 05 de dezembro de 2023, a parte autora prosseguiu omissa no dever de juntar os extratos da conta bancária, o que evidencia a sua desídia no cumprimento do despacho inicial e na instrução da demanda com os elementos necessários ao julgamento do mérito. Assim, não obstante intimada para juntar o documento determinado pelo magistrado, a parte não cumpriu a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual referida, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo sentido, corroboram as Turmas Recursais do Ceará em julgados semelhantes, vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTAR CONTRATO QUESTIONADO, DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO DESPACHO, ALEGANDO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PARA CONSIDERAR A INÉRCIA APENAS QUANTO A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPCB. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0014773-22.2017.8.06.0128, Rel. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 31/03/2022)". "EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 321, DO CPC). PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PERTINENTES E DEMAIS DOCUMENTOS SOLICITADOS. DOCUMENTAÇÃO ACESSÍVEL À CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É REGRA ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0000191-22.2017.8.06.0191, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 09/08/2021)". Ademais, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001160-75.2022.8.06.0040 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator.
28/08/2024, 00:00