Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3002021-66.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: MATHEUS SALES SOUZA DE MOURA PROMOVIDO /
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE /
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MATHEUS SALES SOUZA DE MOURA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., STARK BANK S.A. e BANCO VOLKSWAGEN S.A., na qual o Autor alegou ter sido vítima de golpe, no qual terceiros, usando o nome "PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO VOLKSWAGEN", se passaram por representantes da Volkswagen. Por estar inadimplente no financiamento de seu veículo, o Autor recebeu mensagens via WhatsApp solicitando pagamentos para regularizar a situação. Após recusar uma primeira proposta, o Autor aceitou um acordo de pagamento de R$ 3.687,00 (três mil seiscentos e oitenta e sete reais), via Pix, acreditando que as demais parcelas seriam congeladas até o fim do financiamento. No entanto, após o pagamento, os golpistas cessaram a comunicação, revelando o golpe. O Autor entrou em contato com o Banco Volkswagen, que negou qualquer vínculo com a PAGSMILE. O Autor também argumenta que os bancos têm responsabilidade pela abertura de contas e verificação das informações, conforme a Resolução 2.953/2002 do BACEN.
Diante do exposto, o Promovente pleiteou a devolução dos R$ 3.687,00 (três mil seiscentos e oitenta e sete reais) e uma indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua defesa, o Banco Santander, em preliminar, argumentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que sua única conexão com o caso foi o fato de o autor ter utilizado sua conta no banco para realizar a transação que resultou no golpe. O banco destacou que não foi responsável pelo financiamento ou pelo contato fraudulento que induziu o autor ao pagamento. A transação foi realizada conscientemente pelo autor, sem qualquer falha sistêmica no banco. Além disso, alegou que a verificação da legitimidade da transação era responsabilidade do autor, que não tomou as devidas precauções. Diante disso, o banco defendeu que não houve danos materiais ou morais a serem indenizados, pois não contribuiu para o evento. Por fim, solicitou a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a improcedência dos pedidos. A 2ª Ré, Stark Bank, contestou a ação, apontando duas preliminares: a incorreção do valor da causa, visto que o valor pleiteado nos danos materiais está errado, e a ilegitimidade passiva, já que o valor foi pago à empresa PAGSMILE, e não ao Stark Bank, que apenas facilitou a transação. Além disso, a 2ª Ré defendeu que o Autor não tomou as devidas precauções ao efetuar a transação, e que não há responsabilidade do Stark Bank no ocorrido. Por fim, argumentou que o Autor agiu de forma negligente e reforça a ausência de culpa no caso. Pelo exposto, solicitou a improcedência dos pedidos. Por sua vez, o 3º Réu alegou que o Autor, apesar de ter sido devidamente informado sobre os canais oficiais de atendimento do Banco Volkswagen, optou por negociar suas parcelas vencidas via um número de WhatsApp falso, o que resultou na fraude. O 3º Réu destacou que o Autor não tomou as devidas precauções, mesmo diante de sinais claros de que a transação era fraudulenta, como a utilização de uma chave PIX que beneficiou uma empresa sem vínculo com o banco. Além disso, o Banco Volkswagen ressaltou que disponibiliza diversas orientações em seu site para evitar fraudes como o "golpe do boleto falso", e que o Autor tinha total ciência dos procedimentos corretos para quitar suas dívidas. A defesa também aponta que o Autor já havia sido comunicado anteriormente sobre o escritório responsável pela cobrança das parcelas, e que os golpistas possivelmente obtiveram os dados do processo judicial público de busca e apreensão em que o Autor estava envolvido. Diante da ausência de responsabilidade do BVW e da negligência do Autor, a defesa solicitou a improcedência da ação e negou qualquer dever de indenizar. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES A princípio, convém decidir sobre as preliminares aventadas na contestação. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo Santander e Star Bank, entendo por rejeitá-la. Os réus, como fornecedores dos serviços bancários utilizados pelo Autor e diretamente envolvidos na movimentação do valor pago, têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ambos desempenharam papéis essenciais na execução das transações descritas, sendo, portanto, necessários para esclarecer a eventual falha nos serviços prestados. Assim, cabe a este juízo analisar a possibilidade dos mesmos responderem por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora, ou sejam responsáveis pelos danos causados por terceiro com o qual devam responder de modo solidário. Com efeito, afasto a preliminar aventada. Em relação à impugnação do valor da causa, acolho o argumento apresentado, visto que o pagamento questionado pelo Autor foi de R$ 3.152,00 (três mil cento e cinquenta e dois reais), conforme comprovante juntado ao ID n. 73037802, e o valor dos danos morais pleiteados foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, o valor atribuído à causa foi de R$ 33.687,00 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e sete reais). Dessa forma, o valor correto deve ser ajustado para R$ 33.152,00 (trinta e três mil cento e cinquenta e dois reais), correspondente à soma da restituição pleiteada e dos danos morais, em conformidade com o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do CPC. Assim, determino que a Secretaria proceda à alteração do valor da causa no sistema PJE para R$ 33.152,00 (trinta e três mil cento e cinquenta e dois reais). Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO O cerne da questão repousa sobre a responsabilidade dos promovidos pelos danos morais e materiais ocasionados ao Autor em decorrência do pagamento de boleto emitido por terceiros. Auscultando-se as teses opostas e os documentos apresentados por ambas as partes, verifico, de logo, que o Autor não empregou o devido cuidado ao realizar o pagamento do boleto em questão, porquanto não percebeu que o credor ali apontado se tratava de pessoa alheia ao beneficiário em favor de quem pretendia fazer o pagamento. Ademais, ao analisar as conversas juntadas no ID n. 73037800, página 6, observa-se que o extrato financeiro enviado ao Autor contém o número do processo 0249701-95.2023.8.06.0001. Isso indica que as informações foram obtidas a partir de dados públicos relacionados à ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen contra o Autor (ID n. 73037801), não havendo qualquer evidência de que tenha ocorrido um vazamento de informações sigilosas por parte do Banco Volkswagen. Nesse ponto, o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, estabelece que os fornecedores de serviços, como as instituições financeiras, não são responsabilizados quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, o Autor não tomou as devidas precauções ao efetuar o pagamento, utilizando informações fornecida por um terceiro fraudador. Embora os réus tenham facilitado as transações financeiras, a responsabilidade pelo golpe recai sobre os estelionatários e a própria negligência do Autor, que não verificou adequadamente os dados da transação. Ainda, o artigo 186 do Código Civil estabelece que o dever de indenizar surge da prática de ato ilícito, o que não se verificou no caso em questão, dado que os réus cumpriram seus deveres de prestar serviços de forma regular e transparente. O Banco Volkswagen, por exemplo, disponibiliza informações e alerta sobre fraudes em seu site, conforme comprovado nos autos. O Banco Santander e o Stark Bank, por sua vez, atuaram apenas como intermediários na transação financeira, sem apresentar qualquer falha na prestação de seus serviços. Desse modo, analisando as provas produzidas, não é possível identificar nexo causal entre o dano sofrido pelo Autor e conduta atribuída aos réus, uma vez que não há demonstração de falha na prestação do serviço deles. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL - Pretensão na declaração de inexigibilidade do débito relativo a contrato de mútuo - Golpe do 'boleto falso' - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Não acolhimento - Boleto falso encaminhado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) - Número informado para tanto que difere daquele informado nos canais oficiais da ré - Além disso, pagamento do boleto realizado a beneficiário diverso da instituição financeira - Ausência de cautela do autor que foi determinante para a fraude - Típico caso de excludente de responsabilidade - Inteligência do inciso II, § 3º do art. 14 do CDC - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000469-23.2022.8.26.0563 São Bento do Sapucaí, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 25/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2023). Assim, considerando que não há comprovação de falha na prestação de serviços por parte dos Réus, aplica-se ao caso em questão a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor não agiu com a devida cautela ao efetuar o pagamento do boleto recebido. Pelo exposto, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia o demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha da parte ré que justifique o pedido indenizatório perseguido. Com efeito, julgo improcedentes os pedidos autorais. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
12/09/2024, 00:00