Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001604-40.2023.8.06.0019.
RECORRENTE: ALEXANDRE LIMA LUZ
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001604-40.2023.8.06.0019
RECORRENTE: ALEXANDRE LIMA LUZ
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II JUÍZO DE ORIGEM: RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO O RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. NÃO CONHECIMENTO DE FATOS NOVOS LANÇADOS EM RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO DEMONSTRADA A ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de recurso inominado interposto por ALEXANDRE LIMA LUZ em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (Id 13272751), declarando a inexistência de dívida geradora de inscrição em cadastro de inadimplentes, deixando, contudo, de acatar pedido de indenização por dano moral, uma vez presentes outras inscrições pretéritas. Em suas razões recursais (Id 13272753), o recorrente postula a reforma parcial da sentença, asseverando que as anotações anteriores em seu nome já estão sendo objeto de questionamento na justiça, por meio da ação 3001603-55.2023.8.06.0019, razão pela qual pugna pelo afastamento do entendimento previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, com a concessão dos danos morais pleiteados em exordial. Ofertadas contrarrazões pelo recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A sentença de mérito entendeu pela impertinência da negativação levada a efeito pelo recorrido, determinando a exclusão dos cadastros de inadimplentes, não reconhecendo, contudo, a ocorrência de dano moral, em decorrência da existência de inscrições pretéritas, a importar na aplicação da Súmula 385/STJ. Conforme bem analisou o juízo sentenciante, a existência de inscrições preexistentes inviabiliza a configuração de danos morais, salvo quando comprovadamente ilegítimas. A demonstração da ilegitimidade dessas inscrições anteriores, no entanto, não pode ser feita em sede recursal, uma vez que configuraria inovação em momento inoportuno. No caso em apreço, verifico que a parte autora trouxe aos autos dados relativos a processo que, segundo alega, discute as referidas inscrições preexistentes em seu nome. Todavia, constato que os dados em questão somente foram apresentados quando da interposição do presente recurso inominado, o que não é possível, haja vista que viola o princípio da vedação à inovação em sede recursal, consubstanciado no 1.014 do CPC, implicando ainda em supressão de instância, eis que os novos fatos não foram submetidos ao juízo sentenciante. Outrossim, ainda que, porventura, fosse desconsiderada a supressão de instância, observa-se que, no processo de nº 3001603-55.2023.8.06.0019, em que a parte autora alega discutir acerca das inscrições preexistentes, apenas é arguida a ilegitimidade da anotação no valor de R$ 714,90 (setecentos e quatorze reais e noventa centavos), relativa ao contrato de nº 33329770, com data de inclusão em 21/06/2022, tendo o autor deixado de questionar a ilegitimidade das outras inscrições preexistentes em seu nome no cadastro de inadimplentes. Perlustrando os autos, é possível ainda verificar a existência de pendências financeiras diversas da impugnada no presente feito, a exemplo do débito no valor de R$ 206,01 (duzentos e seis reais e um centavo), com data de inclusão em 25/03/2022, relativo ao contrato nº CC-170360983, e débito no valor de R$ 30,18 (trinta reais e dezoito centavos), com data de inclusão em 25/04/2022, referente ao contrato nº CC-174775931, ambas anteriores à anotação que se discute nos autos. Nota-se, pois, que o requerente nada trouxe, durante a instrução processual, para demonstrar que estes outros apontamentos estavam sendo questionados judicialmente, ou que havia algum provimento jurisdicional favorável à sua pretensão, a fim de afastar a incidência da súmula 385 do STJ. Não obstante a responsabilidade do réu seja objetiva, em decorrência da inscrição indevida, é imperioso que a parte autora demonstrasse a ilegitimidade das outras inscrições preexistentes, como grafado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso especial.. (AgInt no REsp 1713376/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 06/03/2020) Nesses termos, não provada pela parte autora a ilegitimidade das demais negativações, resta aplicável o entendimento sumular referido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
02/09/2024, 00:00