Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001158-52.2022.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA PROMOVIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Compulsando os autos, observa-se que a parte executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 90200012). Vê-se que a parte exequente nada se opôs aos valores depositados, anuindo com os mesmos, requerendo, ainda, a expedição do competente alvará de levantamento/transferência (ID 101732622), dando por satisfeita a presente execução. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Seguem as deliberações: A) Determino a expedição de alvará no valor de R$ 534,04 (quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr. Delmiro Caetano Alves Neto, inscrito na OAB/CE n° 33.156, e no CPF n° 054.659.303-81), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 34534306, referente a guia de depósito judicial de ID 90200012; B) O saldo deverá ser transferido para: a Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta corrente: 000583744753-5, operação: 3701, titular: Delmiro Caetano Alves Neto, inscrito no CPF n° 054.659.303-81. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
29/08/2024, 00:00