Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO LINO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000003-62.2024.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E DESCONTADOS INDEVIDAMENTE e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, manejada por ANTONIO LINO DE OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I. Aduziu a parte promovente que está sofrendo cobranças indevidas em decorrência de empréstimo não realizado. Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida à restituição dos valores indevidamente exigidos e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que agiu no exercício regular de sua atividade de cobrança. Anexou o instrumento contratual que deu origem ao débito (Id. 12871378); bem como, termo de cessão de crédito (Id. 12871381). Esclarece ainda que não houve negativação da promovente, sendo que a notificação é referente ao Serasa Limpa Nome que oferece condições especiais de pagamento. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora demonstrar a existência da negativação questionada, colacionando aos autos a prova da existência da negativação do nome da promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que assim não o fez, vez que, repise-se, não acostou nenhuma prova da negativação alegada, limitando-se a apresentar os documentos de ID 78055633 e 78055632 que se trata de uma mera notificação extrajudicial, que não comprova a negativação questionada na exordial. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que não há qualquer conjunto de prova dos fatos narrados na exordial (prova de que tenha ocorrido a negativação do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito). Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnado pela reforma da sentença. Em contrarrazões, a promovida pleiteia a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Preliminarmente, passa-se a analisar a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação do patrono da promovente para fins de apresentação de réplica à contestação, tendo a recorrente alegado ofensa ao contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, tem-se que, em que pese seja possível e exista até uma prática no tocante à concessão de prazo para que a parte autora apresente, por escrito, réplica à contestação, não existe uma obrigatoriedade legal no âmbito dos juizados especiais, sendo silente a Lei 9.099/95. Assim, a não concessão desse prazo e a prolação da sentença, por si só, não gera a nulidade do feito, especialmente por ser o juízo o destinatário das provas e em face dos princípios que regem o microssistema dos juizados especiais, como a celeridade. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OBJETO DA PROVA. AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO. DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação. As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais. Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" ( CPC, arts. 350-351). Preliminares rejeitadas. [...] (TJ-SP RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/07/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022) Outrossim, a recorrente já trouxe a esta instância os argumentos de fato e de direito que possui contra o que foi apresentado pela promovida em primeira instância, razão pela qual se passa a análise do mérito neste momento, não sendo razoável, diante de todo o exposto, proceder à anulação da sentença. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar as normas referentes à citada legislação especial. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não demonstra a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Não foram juntados aos autos quaisquer comprovantes de pagamentos que justificassem a reparação a título de danos materiais. Em relação ao dano moral, os documentos apresentados pela parte autora/recorrente não são suficientes para comprovar a negativação. A mera cobrança em plataformas como SPC não se confunde com a negativação em si, por se tratar de plataformas de negociação de dívidas. Dessa forma, não foi comprovada a negativação indevida, e a mera cobrança não é suficiente para gerar condenação por danos morais.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
31/07/2024, 00:00