Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. VOO EM MEIO A PANDEMIA. PARTE AUTORA QUE SE INSURGE PELO DANO MORAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SITUAÇÃO NÃO PERCEBIDA. ART. 373, I, CPC. DECISÕES REITERADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FONAJE 102. ART. 13 RITRTJCE. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. SUSPENSOS EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado da parte autora objetivando reforma da sentença que não acolheu o pedido de dano moral, referente a cancelamento e atraso de voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro da empresa ré é suficiente para se enquadrar em abalo moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Situação em meio a pandemia. Atraso ao destino final. 4. Lei Nº 14.034/2020. Aplicabilidade. 5. Necessidade de efetiva ocorrência de prejuízo. Não demonstração. 6. Dano moral presumido. Não percebido. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor não conhecido Tese de julgamento: "O abalo moral decorrente de atraso/cancelamento de voo, deve ser subsidiado de forma concreta, não havendo presunção de abalo moral, sobretudo por fatos ocorridos durante a pandemia." Dispositivos relevantes citados: CPC art. 373, 932; Lei Nº 14.034/2020, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citaAgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Ao analisar os fatos narrados na demanda, verifica-se que os contratempos ocasionados pela empresa recorrida, atraso ao destino final, não perpassam o plano dos meros dissabores, que justifique juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação a título de danos morais, notadamente tendo em conta o contexto pandêmico mundial. 2 - A parte autora não consegue comprovar situação que ultrapasse o viés do mero dissabor cotidiano, art. 373, I, CPC. A Lei 14.034/20, aplicável a espécie, impõe demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial, situação não percebida na presente. "Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." 3 - Com essas balizas, é de se alinhar ao entendimento de que tal situação sem maiores externalidades não se coaduna com o dano moral presumido, tampouco exsurge da narrativa da autora situação que constitua ataque aos seus direitos da personalidade. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)" 4 - É manifesta improcedência do recurso em casos dessa espécie. 5 - Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 6 -
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC, art. 13, VIII, Regimento Interno das Turmas e Enunciado 102/FONAJE. 7 - Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95, que ficam suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida, art. 98, §3º. Intimem. Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
17/12/2024, 00:00