Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 3001568-95.2023.8.06.0019 Promovente: Nagila Naiane Martins Silva Promovido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL-II, por seu representante legal
Vistos, etc. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL-II, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 85141921, alegando a existência de omissão em seu texto, no que diz respeito à aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, no caso em questão, inexistente dano moral indenizável dada a existência de apontamento diverso anterior aos ora questionados. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada referida omissão e, em consequência, que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Passo a decidir. Assiste razão à embargante quanto à omissão da sentença atacada acerca da análise da tese de aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, uma vez que essa não se pronunciou a respeito. Consta dos autos, extrato de apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito (ID 84667746), que demonstra a existência de registro de negativação datado de 03/07/2019, portanto, anterior aos questionados na presente ação. Dessa forma, aplicável a Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50, da Lei nº 9.099/95, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para alterar o trecho da sentença que versa sobre indenização por danos morais, bem como a parte dispositiva, as quais passam a ter os seguintes textos: "Quanto ao pedido de reparação de danos morais, não há se falar em seu deferimento, eis que existente inscrição anterior, conforme comprova o documento acostado ao ID 84667746, a qual se presume regular, uma vez que o autor não aponta qualquer circunstância relacionada a sua irregularidade e nem afirma ter impugnado judicialmente tal anotação. Essa conclusão relacionada ao indeferimento do pedido de indenização de danos morais está amparada naquilo que determina o enunciado da Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (STJ, Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) No mesmo sentido, trago alguns julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO. DÉBITO QUITADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ AO CASO. RESTRIÇÃO PREEXISTENTE VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00109399520208160170 Toledo 0010939-95.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVEDOR CONTUMAZ - SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Não configura dano moral a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando precedida de outras, garantido ao ofendido apenas o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ. (TJ-MT 10011302920178110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 STJ. APLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICA-SE O CDC ÀS RELAÇÕES COMO A DOS AUTOS. DANO MORAL. CONFORME SÚMULA 385/STJ, NÃO SE APLICA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO IRREGULAR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUANDO O MESMO POSSUI OUTROS REGISTROS LEGÍTIMOS, RESTANDO, PORTANTO, NÃO CARACTERIZADO O DANO MORAL. APELO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50062663320178210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 07/06/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021)" "DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID nº 77436045 (débitos que, somados, totalizam o valor de R$ 1.252,68, referente aos Contratos n. 5603511403; 1608174405 e 5090005600924004, com vencimento em 29/07/2019; 04/09/2019 e 05/02/2021), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Demandado na obrigação de proceder a exclusão das restrições creditícias anotadas em nome da autora Nagila Naiane Martins Silva, decorrentes dos débitos declarados inexistentes, acima descritos, no prazo de dez (10) dias; sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00. Deixo de condenar à parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com a Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença." O texto restante da decisão atacada permanece inalterado. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00