Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA VITOR DE SENA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE EMENTARECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4". AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. COTEJO PROCESSUAL QUE EVIDENCIA UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE. CONTA UTILIZADA PARA FINS QUE EXCEDEM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001712-16.2023.8.06.0069
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DE FATIMA VITOR DE SENA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu, a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado e que sofreu descontos indevidos na conta, referentes a serviços não contratados, denominados "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4". Requer a declaração de nulidade dos descontos referentes às tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais. Sobreveio a sentença (ID. 14095062) na qual o Juízo de origem JULGOU IMPROCEDENTE e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 14095065) requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos da exordial, sejam julgados procedentes. Aduziu que não houve comprovação da contratação. Reiterou o pleito inicial por indenizações. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 14095071), requerendo o improvimento do recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar diversos descontos sobre sua conta bancária, sob a rubrica de tarifa "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4", sustentando a ilicitude da cobrança da tarifa por parte da instituição financeira e a necessidade de restituição material e indenização por danos morais. A parte requerida/recorrida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não colaciona Termo de adesão entre as partes sobre a incidência da referida tarifa bancária. Sobre o tema em apreço, deve-se observar que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, que em seu art. 1º, permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Em sequência, anoto que de acordo com a regra prevista no art. 2º, da mencionada Resolução, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, in verbis: Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Por conseguinte, no que tange aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais. Também estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico. Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Desta forma, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária. Logo, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente. No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente da recorrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes. Dessume-se dos autos a partir da juntada e análise dos extratos bancários anexados ao (Id. 14095048), que a parte vem pagando a tarifa de pacote de serviços bancários, sendo possível verificar que existe a utilização dos serviços do Banco, compatíveis com a de uma conta corrente, pois realiza saques e dispõe de outras transações, situação que inviabiliza a isenção de tarifas bancárias. Nesse contexto, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão da prova não é absoluta e nem afasta a necessidade de a parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Desse modo, é possível asseverar que a parte demandante utiliza a conta para serviços que ultrapassam o recebimento/saque do benefício previdenciário e, consequentemente, justificam a cobrança de tarifas bancárias, se desincumbindo o agente financeiro do ônus impugnado, nos termos do art. 373, II do CPC. Acerca do tema, nossa jurisprudência assim tem se posicionado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTOA CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS ACESTA BÁSICA EXPRESSO4. ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA APRECIAR O MÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00304419720198060084 CE 0030441-97.2019.8.06.0084, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021). Assim resta evidenciado que o Banco promovido agiu em conformidade com a legislação que rege a matéria, tendo atuado dentro do exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, devendo ser mantida a improcedência do pedido inicial e, por consequência lógica, uma vez ausente ato ilícito, não há que se falar em danos morais ou materiais, sendo improcedente o apelo recursal da parte promovente. Ressalta-se, por derradeiro, que a parte promovente, correntista, pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço que utiliza, uma vez que legalmente contratado. Portanto, ante toda a explanação constante na fundamentação, indefiro o pleito recursal da parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém a exigibilidade, ante a gratuidade judicial deferida. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
29/01/2025, 00:00