Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA CONSUMIDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS QUE CONFIRMAM DEPÓSITO EM CONTA E UTILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO PELA AUTORA. PRESENÇA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS AUTORIZADOS. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RELATÓRIO 01. AUCIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,94 (sessenta reais e noventa e quatro centavos), devido a contrato de empréstimo pessoal de nº 419302385, o qual gerou indevidos descontos, alegando não o ter contratado. 02. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em sua conta corrente e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação (id 13524140), a instituição financeira recorrente alegou que a modalidade de contrato questionado pode ocorrer pelo Internet Banking, Aplicativo Bradesco ou caixas BDN, sendo exigido do "cliente a utilização do cartão ou Smartphone com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas". 04. Diz adiante, que no caso em comento, o contrato foi efetivado no BDN (Bradesco Dia e Noite), através do cartão, com uso de senha de quatro dígitos e token, sem contrato físico para este tipo de contratação, com o dinheiro sendo depositado na conta corrente do autor, estando os descontos em exercício regular de direito. 05. Sentença de primeiro grau (id. 13524144) julgou improcedentes os pedidos iniciais 06. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (id. 13524147), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada a sentença atacada. 09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 15. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico pela parte autora para com a instituição financeira promovida. 16. A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS, consta o lançamento junto ao seu benefício do empréstimo consignado discutido nos autos, por ela imputado como fraudulento. 17. A instituição financeira recorrente visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito da promovente, alega que a contratação se deu em modalidade empréstimo BDN (Bradesco Dia e Noite) é uma linha de crédito pessoal rápida e sem muita burocracia, disponibilizada aos clientes 18. Registrar que a referida modalidade de contratação, por ser dar de forma eletrônica, não gera um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 19. Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 20. Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 21. Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 22. Consultando os autos, verifico que que o contrato nº 419302385,
trata-se de um refinanciamento do contrato de empréstimo nº 326524340. Aduz que o valor de R$ 1.462,77 foi utilizado para liquidar o contrato nº 326524340. 23. Ademais, a parte autora recebeu valores a menor na quantia de R$ 1.044,86, cujo crédito foi disponibilizado e sacado pela parte autora, conforme extrato bancário (Id.13524141). 24. De acordo com extratos bancários e a movimentação da conta da parte autora, tem-se que o valor foi usufruído pela parte promovente. 25. Demonstrado nos autos a contratação e a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da parte promovente, não há que se falar em ilegalidade contratual, tampouco danos materiais ou morais. 26. O juiz de 1º grau reconheceu que a instituição financeira promovida demonstrou a regular contratação pelo recorrente do contrato de empréstimo de nº 419302385. 27. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi regularmente realizada pela parte autora. 28. Chega-se à conclusão, portanto, da robustez de elementos probatórios que confirmam a validade do empréstimo em questão. 29. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedentes os pedidos autorais, deve ser mantida. 30. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 31. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda. 32. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
24/07/2024, 00:00