Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO. PRINTS INSUFICIENTES. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2. Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender pela ausência de evidências que comprovem a manutenção da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 16620961). 3. A parte autora, Sr. Caique Levy Montenegro de Melo, interpôs recurso inominado (ID. 16620969), requerendo que a sentença seja reformada para que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando-se o banco recorrido ao pagamento de danos morais, uma vez comprovada a data de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cinge-se a discussão a respeito de inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida que a parte autora alega ter quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso concreto deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de típica relação de consumo (Súmula 297, STJ), aplicando-se as regras protetivas consumeristas, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 6. Restou inconteste que o autor possuía uma dívida junto à requerida e que foi regularmente inscrita em cadastro de inadimplentes, porquanto afirmado pelo autor, na própria inicial. A controvérsia diz respeito à manutenção do nome do autor no referido cadastro. 7. No entanto, a fim de comprovar seu direito, o autor anexou print de tela de celular, onde é possível visualizar o valor de uma dívida de R$ 725,34, com vencimento em 26/09/2023, além de fotos de tela de computador, com imagens do que seriam trechos de um chat com a requerida no dia 23 de novembro de 2023, em que o autor alega que seu nome permanece negativado mesmo após ter efetuado o pagamento da dívida há mais de 5 dias úteis, com a resposta da requerida de que a baixa se daria em 10 dias úteis. 8. O juízo de primeiro grau entendeu que tais imagens não seria suficientes para comprovar a manutenção da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo porque pelas provas apresentadas, não é possível identificar a data do pagamento da dívida, não tendo sido juntado o comprovante de pagamento. 9. Nesse sentido, a despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Este é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e das Turmas Recursais do TJ/CE. 10. Nesse mesmo sentido, em casos análogos, entendem as Turmas Recursais do TJ/CE, vejamos: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DA PROVA DA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003954620248060166, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/10/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. REGISTRO DE CONTA ATRASADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTENCIA DE ATO ILICITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011109420218060004, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 07/12/2022). 11. Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." IV. DISPOSITIVO E TESE 13.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 14. Condeno a recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data e hora registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
13/02/2025, 00:00