Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000019-05.2024.8.06.0055.
APELANTE: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA
APELADOS: RAIMUNDO BENICIO DA SILVA, ESTADO DO CEARÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível em ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Extinção da ação sem resolução de mérito. Óbito do autor após concessão da tutela de urgência. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade. Demora na realização da cirurgia que deu azo a propositura da ação judicial. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto do Câncer do Ceará pugnando a reforma da sentença apenas no ponto que condenou os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a condenação dos promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, ante a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. Hipótese em que, não obstante o ICC tenha internado o paciente em 18/01/2024, a cirurgia apenas se realizou após o autor ingressou com ação judicial, em 13/01/2024, buscando a realização de procedimento que já era de conhecimento do instituto, considerando que o enfermo fez seu tratamento quimioterápico naquela instituição e tal cirurgia já estava autorizada desde 30/11/2023, quedando-se o recorrente de comprovar que não tinha conhecimento da ação quando, de fato, realizou o procedimento cirúrgico no paciente. 4. Assim, embora o demandante tenha falecido no curso do processo, fora concedida tutela de urgência para atendimento à sua pretensão, portanto, acertada a condenação dos promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se, pois, o princípio da causalidade, a teor do artigo 85, §10 do CPC/2015. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigo 85, §10, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível- 0223370-81.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(A) Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, Data Do Julgamento: 18/05/2022, Data Da Publicação: 18/05/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0259698-39.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(A) Washington Luis Bezerra De Araujo, 3ª Câmara Direito Público, Data Do Julgamento: 21/11/2022, Data Da Publicação: 21/11/2022). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Instituto do Câncer do Ceará em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Raimundo Benício da Silva em desfavor do apelante e do Estado do Ceará, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX do CPC/2015, e condenou os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, in verbis: "Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Sem custas. Tendo sido reconhecido o direito ao tratamento em Decisão Interlocutória (ID 78352860) e restando o procedimento devidamente realizado (ID 83662185), resta caracterizado o interesse processual originário bem como a razoabilidade da pretensão, a justificar que os ônus de sucumbência recaiam sobre os réus, forte no princípio da causalidade. Posto isso, condeno o Estado do Ceará e o Instituto do Câncer do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo de forma equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I." Opostos Embargos de Declaração pelo Instituto do Câncer do Ceará (ID 14002637), os quais não foram acolhidos (ID 14002640). Irresignado, o Instituto do Câncer do Ceará manejou recurso de apelação (ID 14002645), requerendo a reforma da sentença, apenas no que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu desfavor, aduzindo que não deu causa à propositura da demanda, pois "antes da efetiva citação no processo, o paciente já estava internado no hospital". Sustenta que "o autor já estava em atendimento quando ajuizada a presente demanda" e afirma que jamais houve negativa do recorrente em atender o paciente. Por fim, requer a reforma do decisum de primeiro grau, a fim de que seja decotada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta ao ICC. Contrarrazões recursais apresentadas pelo advogado do recorrido no ID 14002651, rebatendo os argumentos do Instituto do Câncer do Ceará e requerendo a manutenção da sentença, com a majoração dos honorários recursais, a teor do art. 85, §11 do CPC/2015. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 14765694, deixou de se manifestar, por ser prescindível a intervenção ministerial acerca do postulado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, mister conhecer do presente apelo. O cerne da questão controvertida reside em aferir se laborou com acerto a judicante de origem ao compelir os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Da análise dos autos verifica-se que o paciente fora diagnosticado com carcinoma maligno de estômago (CID C16), e realizava tratamento quimioterápico no ICC desde setembro de 2023, enquanto aguardava procedimento cirúrgico gástrico (ID 14002427 - fls. 4,5). Restou comprovado que o autor recebeu a informação do próprio Instituto do Câncer que a referida cirurgia estava autorizada desde o dia 30/11/2023 (ID 14002428 e ID 14002429), no entanto, até a propositura da ação em 13/01/2024, ainda não havia se realizado. Diante do atraso na realização do procedimento, o quadro clínico do promovente se agravou devido à propagação do câncer (ID 14002434), tendo ingressado com ação judicial de obrigação de fazer em 13/01/2024 em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto do Câncer do Ceará - ICC, pleiteando, em tutela de urgência, o fornecimento imediato da internação e cirurgia no instituto recorrente (ID 14002426), colacionando atestado médico e exames (ID 14002433 a ID 14002436). Sobreveio decisão interlocutória (ID 14002437), em 17/01/2024, deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Estado do Ceará e o Instituto do Câncer providenciassem a cirurgia requerida, no prazo de 48 horas. Na mesma data foram expedidas as intimações dos promovidos (ID 14002438, ID 14002439, ID 14002440 - via e-mail) e em 18/01/2024 expedidas Cartas Precatórias à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (ID 14002592) e ao ICC (ID 14002593). Em 06/03/2024 o Instituto do Câncer do Ceará apresentou manifestação (ID 14002599), alegando que "o Autor, foi internado no hospital da Ré, antes mesmo da sua citação nos presentes autos, mais especificamente no dia 18.01.2024, tendo realizado o procedimento cirúrgico pretendido no dia 23.01.2024, com alta hospitalar no dia 26.01.2024.". Em razão disso, requereu a extinção do feito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015. Colacionou documentação de Descrição Cirúrgica (ID 14002600), realizada em 23/01/2024, Evolução cirúrgica do paciente (ID 14002602), e Evolução de alta (ID 14002601), em 26/01/2024. Posteriormente, o ICC contestou o feito (ID 14002613), argumentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, por inexistência de pretensão resistida, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, pelas mesmas razões expedidas na manifestação, requerendo, por fim, que a ação seja extinta, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Na sequência o autor apresentou petitório (ID 14002626) informando que em razão da medida liminar concedida foi realizado o procedimento cirúrgico em 23/01/2024, contudo, diante do grave estado de saúde o paciente veio a óbito, conforme certidão de ID 14002627. Ao cabo, diante do aperfeiçoamento do objeto, requer o julgamento do feito com resolução de mérito, com a fixação de honorários sucumbenciais a teor das normas processualistas. Sobreveio sentença determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos VI e IX, do CPC/2015 e, em razão do reconhecimento do direito ao tratamento em Decisão Interlocutória, bem como restando o procedimento devidamente realizado, cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem suportados pelos promovidos, de forma equitativa, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada, ante o princípio da causalidade. Quanto à irresignação do recorrente de que não deu causa à propositura da demanda, pois teria internado o paciente em 18/01/2024, antes mesmo de ter recebido a citação e que, assim, não deu causa ao ajuizamento da ação, não merece prosperar. Muito embora o ICC tenha realmente internado o paciente em 18/01/2024, a cirurgia apenas se realizou após o autor ingressar com ação judicial, em 13/01/2024, buscando a realização de procedimento que já era de conhecimento do instituto, considerando que o enfermo fez seu tratamento quimioterápico naquela instituição e tal cirurgia já estava autorizada desde 30/11/2023, como comprovado através do documento de ID 14002428 e ID 14002429, quedando-se o recorrente de comprovar que não tinha conhecimento da ação quando, de fato, realizou a cirurgia requerida. Salienta-se, que nas razões de apelação o próprio recorrente reconhece que a internação e a cirurgia se realizaram dias após o ingresso da ação judicial pelo autor, senão veja-se (ID 14002645 - pág. 3): "O autor foi internado no Hospital da Ré no dia 18/01/2024, antes mesmo da efetiva citação, sendo realizado o procedimento cirúrgico demandado logo no dia 23/01/2024, com alta no dia 26/01/2024. A ação foi ajuizada precisamente no dia 13/01/2024, com juntada de documentos ainda no dia 16/01/2024. Ou seja, dois dias antes da internação do autor nas dependências do Hospital." Ademais, o apelante afirma que "Se houvesse, em outra hipótese, a negativa do Apelante em atender a demanda do paciente, bem como negando a realização de cirurgia, era emergente o direito ao ajuizamento de ação para obrigação de fazer e, por sua vez, dando causa à pretensão. O que não ocorreu no presente caso.". Todavia, contrariando as alegações do recorrente, a demora na realização de cirurgia que estava autorizada desde 30/11/2023 deu azo ao ajuizamento da presente ação. Sendo assim, embora o demandante tenha falecido no curso do processo, fora concedida tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico, portanto, acertada a condenação dos promovidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando-se, pois, o princípio da causalidade. A propósito, segue o artigo 85, §10 do CPC/2015, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Nesse sentido é a jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça, in verbis (destacou-se): RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO COM SUPORTE ESPECÍFICO EM HEMATOLOGIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Pelo princípio da causalidade, a verba honorária é devida ao procurador da parte vencedora na demanda, e constitui impositivo legal que integra os consectários da condenação, previstos no regime da sucumbência instituído no art. 85, caput, do CPC. 2. Os honorários advocatícios devem remunerar com dignidade o profissional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em conta a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do profissional. 3. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto fixados em atenção às moduladoras do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, bem como ao ordinariamente arbitrado por este Sodalício para a espécie. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0223370-81.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA E COM AMPARO NO ART. 85 §8º DO CPC. 1. Em casos de extinção da ação sem resolução do mérito, cumpre aplicar o princípio da causalidade, para arbitrar os honorários sucumbenciais. Ante a dificuldade de obtenção de amparo à saúde perante a Administração Pública, ao ponto de os pacientes necessitarem interpôs ação judicial para obter tratamento adequado, constata-se que a parte ré deve sucumbir ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do patrono da parte suplicante. 2. Assim procedeu o magistrado de primeiro grau ao arbitrar os honorários no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), justamente com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, cujo teor prevê: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", dispositivo legal este que não se presta a afastar a aplicação dos honorários, como alega o apelante, mas sim nortear o valor a ser arbitrado. 3. O direito à saúde materializado não se trata de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por ser dever Estatal garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Nestas circunstâncias, o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana e de interesses individuais indisponíveis. 4. Apelação conhecida e não provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0259698-39.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022). Assim, acertada a sentença que condenou os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, fixado por equidade, com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por força do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença em desfavor do instituto recorrente. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1