Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001178-02.2023.8.06.0157.
RECORRENTE: ANTONIO GILBERTO VALE MARTINS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar o recurso prejudicado, decretando, de ofício a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001178-02.2023.8.06.0157
RECORRENTE: ANTONIO GILBERTO VALE MARTINS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95. OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar o recurso prejudicado, decretando, de ofício a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por Antonio Gilberto Vale Martins em face do Banco Bradesco S.A. O autor ingressou com a presente demanda, objetivando a declaração de inexistência de débito supostamente ocorrido em sua conta bancária, referente a três movimentações bancárias intituladas "EST PARC CONSIG 0413023", datados de 23/10/2023, totalizando R$ 91,50 (noventa e um reais e cinquenta centavos), conforme extrato bancário (ID 13394975) juntado pelo autor. Em razão de tais supostos descontos, a autora requereu a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, alegando prática abusiva e ilegalidade por parte da instituição financeira promovida. Em despacho de ID 13394987, o juízo de primeiro Grau deixou de designar audiência de conciliação, por ter considerado a singularidade da demanda, a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC). Em Sentença (ID 13395000), por ter sido o banco considerado citado, foi decretada sua revelia, com base no art. 344 do Código de Processo Civil. Ao final, o pedido foi julgado improcedente, a saber: "...Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto as movimentações financeiras na conta da parte autora questionadas na inicial." No Recurso Inominado (ID 13395003), o autor reiterou os argumentos já expostos na petição inicial, sustentando que o banco não comprovou a legitimidade dos descontos impugnados. As Contrarrazões (ID 13395007) foram devidamente apresentadas pelo promovido, solicitando que ao recurso seja negado provimento. Os autos foram encaminhados a esta Turma Recursal para apreciação. É o relatório. Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) e custas da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PREJUDICIAL DE MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência ou não dos descontos alegados pela autora, fundamento essencial à sua pretensão de reparação material e moral. Antes de adentrar à análise do pedido recursal propriamente dito, urge a apreciação, ex officio, de matéria de ordem pública. Examinando-se os autos, verifica-se que, inicialmente, havia sido designada pelo juízo singular audiência de conciliação, conforme ID 13394981, mas, a posteriori, pelo referido despacho de ID 13394987, o magistrado de primeiro grau chamou o feito à ordem para revogar a decisão de designação do mencionado ato pelos motivos acima elencados no relatório deste recurso, logo em seguida proferindo a sentença de ID 13395000, sem que fosse realizada a audiência de conciliação prevista na Lei 9.099/95. Conforme se depreende dos fólios, resplandece que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, uma vez que não foi dado às partes a oportunidade de autocomposição, ferindo, assim, o núcleo essencial do Microssistema dos Juizados, que se rege pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação. Nesse ínterim, no cenário de pandemia vivenciado nos últimos anos, as audiências de conciliação passaram a ser realizadas na modalidade virtual, não sendo justificável o seu cancelamento sem pedido prévio pelas partes. Logo, tendo por base a própria formação histórica dos Juizados Especiais, que se concebeu a partir da influência dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul e das Juntas Informais de Conciliação em São Paulo, é patente que os Juizados Especiais têm por escopo máximo a pacificação conflitos sociais por meio da autocomposição, pois esta tem se revelado na forma mais célere e eficaz de resolver as querelas em comparação com outros procedimentos. Nesse sentido, a legislação pátria entendeu por bem primar pela conciliação como forma de solução de litígios, irradiando, inclusive, sobre outros procedimentos (artigos 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 334, todos do CPC e Resolução 125 do CNJ). A própria Lei 9.099/95, em seu artigo 16, assim definiu: Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Torna-se a audiência de conciliação como ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95, não podendo o órgão judicante dispor de tal ato, o qual vem preestabelecido em Lei. Sendo assim, ao suprimir a audiência de conciliação, além de ofender os mandamentos normativos já tratados acima, também foi violado a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, ofendendo, portanto, o princípio constitucional do devido processo legal. Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação nos Juizados Especiais traduz a existência vício procedimental (error in procedendo), que desemboca em anulação do julgado. Acerca do assunto, assim tem sido decidido por nossos Tribunais. Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUDIÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO. SUPRESSÃO INDEVIDA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO PREMATURA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA Recurso prejudicado. EX OFFICIO. (1a Turma Recursal PR - Proc. 0001462-62.2017.8.16.0167 - Rel. Melissa de Azevedo Olivas - Dj. 08/06/2018). Nesse diapasão, o reconhecimento, de ofício, do error in procedendo, é produto do efeito devolutivo translativo (ou em profundidade) dos recursos, Portanto, embora não seja esse o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao crivo deste colegiado, a prestação jurisdicional não se limitará à análise apenas dos pedidos recursais, mas também contemplará as questões cognoscíveis de ofício. Nesse sentido, preleciona Fredie Didier J.: A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso. Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo. A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar. Para decidir, o juízo a quo deveria resolver questões atinentes ao pedido e à defesa. A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas. Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? (…) A profundidade do efeito devolutivo abrange: a) questões examináveis de ofício (art. 485,§3º, CPC); b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas¹²¹ abrangendo as questões acessórias (ex. juros legais), incidentais (ex: litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 143-144). Sendo assim, observa-se que consequências gravosas foram geradas pela ausência da tentativa de conciliação entre os litigantes. De fato, é indiscutível que, somente através da realização de audiência de conciliação, é que poderão as partes dispor de seus direitos em prol da solução da lide e da consequente pacificação social (um dos fins da jurisdição). DISPOSITIVO Por estes motivos, julgo PREJUDICADO o recurso interposto pela parte promovente para, de ofício, reconhecer o error in procedendo, decretando a nulidade da sentença, devendo, assim, os autos serem devolvidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
04/11/2024, 00:00