Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3002061-90.2023.8.06.0013 EMENTA: Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Cessão de crédito. Impugnação à assinatura do contrato. Necessidade de perícia grafotécnica. Incompetência dos juizados especiais. Extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MACIEL JUVENCIO DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. O autor, em petição inicial (id. 77455949), alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, em razão de débito no valor de R$ 1.173,38, referente ao contrato nº 28116438, com primeiro apontamento em 17/12/2021. Sustenta que desconhece a dívida e que não mantém qualquer relação jurídica com a requerida, não tendo recebido notificação prévia da negativação. Dessa forma, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação (id. 88491859), a requerida defendeu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível em virtude da necessidade de perícia grafotécnica, dada a complexidade da causa. No mérito, sustenta que o débito é legítimo, originário de contrato de cartão de crédito firmado pelo autor com a FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, posteriormente cedido à contestante. Comprova a existência da relação jurídica por meio de termo de adesão assinado, documentos pessoais e histórico de pagamentos realizados pelo autor, argumentando que a existência de pagamentos anteriores descaracteriza a alegação de fraude. Defende a validade da cessão de crédito e da notificação ao devedor, a inexistência de danos morais e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Requer, além do acolhimento da preliminar de incompetência, a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Em réplica (id. 88901052), o autor se manifestou pela incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela requerida em sua defesa. No mérito, sustenta que a cessão de crédito é inválida, pois a negativação (20/11/2019) é anterior ao registro do termo de cessão em cartório (18/08/2021). Alega ainda que o contrato apresentado pela ré não corresponde ao mencionado na restrição, pois não possui numeração ou identificação clara que o vincule ao débito negativado. Reafirma a configuração do dano moral in re ipsa, a necessidade de manutenção do quantum indenizatório pleiteado (R$ 10.000,00). Em audiência de conciliação (id. 88671550), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido. Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis suscitada. No caso em tela, a controvérsia reside na legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão de débito que alega desconhecer. Para comprovar a regularidade da cobrança, a ré apresentou contrato supostamente firmado pelo autor, cuja autenticidade da assinatura foi expressamente impugnada em sede de réplica. Compulsando os autos, verifica-se que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela ré (id. 88491868), quando cotejada com aquelas presentes nos documentos pessoais do autor, apresenta similaridades que não permitem concluir de maneira inequívoca pela sua autenticidade ou falsidade. Não se trata, portanto, de caso de falsificação grosseira, que dispensaria conhecimento técnico especializado para sua constatação. Nesse contexto, a solução da controvérsia demanda necessariamente a realização de perícia grafotécnica, prova técnica incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. A necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais. Ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito. Em se tratando de incompetência absoluta, que é matéria de ordem pública, cabe, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento, até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, permitindo que a parte autora, querendo, ajuíze nova demanda perante a Justiça Comum, foro adequado para a produção da prova pericial necessária ao esclarecimento dos fatos. Sobre o assunto, segue jurisprudência recente da 4ª Turma Recursal TJ/CE, de minha Relatoria: NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00516087220218060094, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024)
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2
05/11/2024, 00:00