Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3002037-62.2023.8.06.0013 DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. REVELIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. SENTENÇA Vistos em mutirão (nov24).
Trata-se de demanda promovida por CLAUDIANE QUARESMA PINTO BEZERRA, em face de CARLOS ALBERTO BRITO FERREIRA MONTEIRO. Narra a parte promovente na inicial (ID 77355435) que contratou a fabricação e instalação de móveis projetados, no valor total de R$ 30.000,00, com prazo de entrega de 45 dias úteis. Aduz que transcorridos 11 meses, a empresa promovida não cumpriu a obrigação contratual. Em razão disso, requer indenização por danos materiais e morais. Pugna pela procedência da ação. A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação. Na audiência de conciliação (ID 88387049), a parte promovida não compareceu, restando revel. Não houve apresentação de réplica. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. In casu, mostram-se incontroversos os seguintes fatos, uma vez que afirmados por ambas as partes ou não impugnados especificamente pela ré: inadimplemento contratual em virtude da não entrega da cozinha planejada. Insta salientar que os elementos probatórios corroboram tais fatos, conforme se extrai do documento de ID 77355439. A ausência da parte ré na audiência de conciliação e a não apresentação de contestação, conforme certificado nos autos, implicam sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, desde que verossímeis e compatíveis com o conjunto probatório. Nesse contexto, a parte autora comprovou o pagamento de R$ 30.000,00, conforme documentos acostados à inicial, relativos ao contrato para fabricação e instalação de móveis planejados. A ré, por sua vez, não entregou os móveis contratados nem apresentou justificativa para o inadimplemento, ultrapassando o prazo de 45 dias úteis pactuado. O inadimplemento contratual é evidente e caracteriza a obrigação de devolução integral do valor pago, nos termos do art. 389 do Código Civil, que prevê que o devedor responde por perdas e danos quando não cumpre a obrigação. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à devolução de valores em casos de inadimplemento contratual: "O fornecedor que não cumpre com a entrega de produto contratado deve restituir integralmente os valores pagos pelo consumidor, devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." (TJSP, Apelação Cível nº 1007312-65.2021.8.26.0100, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 28/06/2022). Assim, determino a devolução do valor de R$ 30.000,00, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. O inadimplemento contratual, quando acompanhado de conduta que gera transtornos significativos ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento, enseja reparação por danos morais. No caso concreto, o descumprimento contratual pela ré obrigou a autora a suportar, por 11 meses, a frustração de não receber os móveis projetados para sua residência, situação que afeta diretamente a organização e qualidade de vida do consumidor. A jurisprudência reconhece a ocorrência de danos morais em casos semelhantes: "O descumprimento contratual em relação à entrega de móveis planejados, aliado ao longo tempo de espera e à frustração do consumidor, configura violação dos direitos de personalidade, ensejando a reparação por danos morais." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.20.045611-2/001, Rel. Des. Leandro Junqueira, j. 17/03/2021). Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada e refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a parte promovida, CARLOS ALBERTO BRITO FERREIRA MONTEIRO, a restituir à parte autora o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ), ambos a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de renda e das condições econômicas que demonstrem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, conforme previsto no Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. P. R. I. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB6
02/12/2024, 00:00