Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMAIL DE FRAUDADOR INFORMANDO BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIAS NA CONTA DO CONSUMIDOR. REPASSE DE VALORES VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO USUÁRIO. FALTA DE CUIDADO E CAUTELA. FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01. JURANDIR FREDERICO BRITO JUNIOR ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que no dia 17 de dezembro de 2023 recebeu notificação via e-mail (o mesmo cadastrado na NUBANK), informando haver uma transferência bloqueada pela segurança, já que se tratava de uma transação incomum daquela conta. Após o requerente acessar link para contestar o valor, foi encaminhado para uma conta no WHATSAPP, no qual o número informado possuía todas as características do Banco NUBANK, fornecendo informações pessoais e número de protocolo referente ao Banco. 02. Segue narrando que o golpista enviou um link informando que seria para bloqueio de conta, no entanto, o link encaminhava para a realização de PIX no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais). Pondera, por fim, que só fez o procedimento porque, como não tinha o valor em conta, acreditava que não seria finalizado. Todavia, finalizaram o procedimento e depois ele verificou que foi utilizado o dinheiro do cheque especial. 03. Por tais razões, ingressou com a presente demanda, requerendo a restituição dos valores da transação, além da indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 12706665), a promovida alegou inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima, ausência de danos morais indenizáveis, e, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. 05. Em sentença monocrática (id 12706683), o juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a demandada à restituição do valor cobrado indevidamente; b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e, por fim; c) que o banco réu se abstenha de cobrar todo e qualquer valor correspondente ao Cheque Especial. 06. Irresignada, a parte ré ingressa com Recurso Inominado (id 12706668), requerendo a reforma da sentença do juízo singular para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reiterando os argumentos expostos em sede de contestação. 07. Contrarrazões não apresentadas. DECISÃO MONOCRÁTICA 08. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 13. Entretanto, em que pese o exposto, é passível eximir-se do dever de indenizar por vício ou fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito no serviço prestado, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, § 3º, do CDC, o que ocasionaria a quebra do nexo de causalidade. Transcrevo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 14. No caso em tela, não se vislumbra falha nos serviços da instituição financeira, pois o golpe foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da vítima, que efetuou, espontaneamente, transferência de valor relevante via PIX após receber email de estelionatário e clicar, deliberadamente, em link enviado que o redirecionou a um contato de whatsapp, momento em que fez a transferência do valor questionado. Pondera ainda que só fez o procedimento porque, como não tinha o valor em conta, acreditava que não seria finalizado, porém foi descontado do cheque especial, evidenciando-se que o recorrente não guardou a atenção e o cuidado necessários para pagamentos e transferências. 15. Com efeito, sabe-se que é comum o recebimento de mensagens de texto ou ligações com tentativas de prática de estelionatos, razão pela qual são bastante difundidos alertas para que consumidores não concluam transações após o recebimento de e-mails ou mensagens sem se certificar, por outros meios, que aquele negócio jurídico de fato é confiável. 16. Nessa senda, para configurar culpa de instituição financeira ou intermediadoras de pagamento, faz-se necessário que se verifique de forma direta ou indireta a participação efetiva da atividade bancária no dano gerado; ou seja, necessário provar-se tratar de fortuito interno. 17. Sobre o assunto, através do REsp nº. 2.077.278/SP, julgado em 03/10/2023, o STJ decidiu que somente haverá responsabilidade da instituição financeira quando do vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários. Nessa esteira, a ministra relatora asseverou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Vejamos: [...] 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) 18. Portanto, verifica-se que não houve vazamento de nenhum dado sigiloso da recorrente, mas mera deliberalidade da consumidora de clicar em links e efetuar transferência após ser ludibriada com mensagens e emails por parte de terceiros golpistas. Estar-se diante de hipótese de fortuito externo, não se enquadrando na súmula 479 do STJ, que preceitua que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. GOLPE VIA APLICATIVO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012531-27.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 22.07.2022) 19. Conclui-se não existir responsabilidade civil da promovida no presente caso. A falta de zelo e de cautela do recorrente contribuiu, por sua culpa exclusiva, para a ocorrência do golpe, razão pela qual merece ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo. 20. Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 21. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 22. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 23. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, reformando a sentença atacada para afastar as condenações impostas e julgar os pedidos iniciais improcedentes. 24. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
09/01/2025, 00:00