Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000440-17.2023.8.06.0059.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: ANTONIA ALBANIZIA ALVES PEREIRA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000440-17.2023.8.06.0059
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: ANTONIA ALBANIZIA ALVES PEREIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE EM FASE RECURSAL DE FORMA EXTEMPORÂNEA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEFIN. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condenou-se a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais. Na exordial de Id. 14793389, a parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente em virtude de uma suposta dívida no valor de R$ 1.154,74 (mil e cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a qual alegou desconhecer. Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de Contestação (Id. 14793655), o demandado aduz, preliminarmente, a faltar do interesse de agir. No mérito, afirma que ainda que se entenda que as compras reclamadas não foram realizadas pela parte autora, é certo que, como demonstrado acima, estas não se concretizariam sem a sua negligência quanto à guarda do cartão e senha, obrigação que lhe incumbe. Defende a inexistência de danos morais e pleiteia a improcedência da demanda. Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 14793665), na qual o juízo sentenciante concluiu procedência parcial da demanda para: a) declarar a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, devendo a empresa demandada se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; sob as penas legais; b) condenar a Promovida, ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Irresignado, o recorrente interpôs Recurso Inominado (Id. 14793673), no qual pugnou pela reforma da sentença, tendo em vista, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, afirma que a existência de débito autoriza o credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação em exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar, o que impõe a necessidade do julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (Id. 14793686), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Quanto aos documentos juntados pelo recorrente em fase recursal, estes não merecem ser recebidos, uma vez que se encontra ultrapassado o momento da resposta do réu, bem como encerrada a fase instrutória. Apenas seria permitido no caso de documento relativo a fato novo ou superveniente ao tempo próprio para juntada, nos termos da definição trazida pelo art. 435, do CPCB, o que não restou demonstrado no caso em questão, vez que a documentação já estava à disposição do demandado recorrente ao tempo de apresentação da Defesa e durante a fase instrutória. Por todas as razões expostas, não conheço dos documentos juntados apenas em sede recursal. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, uma -vez que é desnecessário o exaurimento da -via administrati-va como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Passa-se a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade da contatação e da inscrição do nome da parte autora no SERASA EXPERIAN - PEFIN, em razão suposta dívida no valor de R$ 1.154,74 (mil e cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista nos termos do art. 17, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que alegado pelo autor a inexistência do débito ensejador da inscrição, competia à empresa demandada comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não desincumbiu, pois não juntou qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora na contratação. Dessa forma, extrai-se que a conduta ilícita da demandada recorrente consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade econômica empresarial, posto que o seu agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Na qualidade de prestadora do serviço, é dever da promovida assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades. Quanto ao alegado abalo moral, é valido o apontamento anexado aos autos para comprovar o direito da autora. O documento de ID. 14793644 mostra uma pendência financeira referente ao débito impugnado, o que afeta o score da consumidora e restringe seu acesso ao crédito. Cumpre destacar que o PEFIN é um serviço de inclusão de pendências financeiras de pessoas físicas e jurídicas na base de dados da Serasa Experian. Não obstante esse serviço não ser propriamente uma negativação, este eg. Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a inclusão da dívida no PEFIN se equipara a uma negativação no cadastro de inadimplentes, confira-se: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES INDEVIDAS. CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN/SERASA). ACESSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA". (TJCE, R.I. 3001468-35.2021.8.06.0012, 2ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, JULGADO EM 27/07/2023) Portanto, sendo a anotação de pendências financeiras feita no sistema do SERASA uma modalidade de restrição negativa, de fácil acesso a um grande número de pessoas, em especial de fornecedores, resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da parte autora. O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento. Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado. Nessa linha, mostra-se acertada a decisão do juízo a quo que condenou a recorrente ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, em favor da parte recorrida, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que se mostra condizente e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de adequado às peculiaridades do caso em tela.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
14/11/2024, 00:00