Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002862-63.2023.8.06.0091.
RECORRENTE: JOICYANA BRITO DA SILVA RECORRIDA: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRA. RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS FEITAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002862-63.2023.8.06.0091 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por JOICYANA BRITO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por JOICYANA BRITO DA SILVA em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em breve síntese, a parte autora alega que houve cobranças indevidas na fatura de seu cartão de crédito, referente a compras não reconhecidas, nos valores de R$ 110,00 (cento e dez reais) numa loja denominada de SELFIT SCOBA PLATINUM e R$ 5,00 (cinco reais) numa loja denominada BIKE FORTALEZA, as quais a parte autora nega ter efetuado as transações ou autorizado a cobrança. A parte promovida, em relação ao mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço uma vez que as transações foram realizadas por aplicativo devidamente cadastrado no celular da parte autora. Em sentença, juiz julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade dos débitos, negando os pedidos indenizatórios sob a alegação de restituição prévia ao ajuizamento da ação. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, a fim de que seja declarado o pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte demandada. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cobrança de valores, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de falha na prestação do serviço pela operadora de crédito, a ensejar reparação por danos morais e materiais. Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. Extrai-se dos autos que a promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a ocorrência de débitos em seu cartão de crédito, que é administrado pela demandada, sustentando não ter realizado qualquer contratação nesse sentido. Tendo a promovente negado a autoria das compras, com prova documental da ocorrência das cobranças em seu cartão de crédito, caberia à instituição promovida a prova de que não tem relação com as transações e suas autorizações, comprovando que foram feitas legalmente ou com provas cabais de qualquer outro fato que extinguisse, modificasse ou impedisse os direitos da parte autora. Nesta toada, a operadora do cartão alegou a legalidade das transações, afirmando terem se concretizado através do aplicativo dela, que estava cadastrado no celular da parte autora. Além disso, demonstrou que ocorreu o estorno das transações à parte autora em relação as transações não autorizadas. Com efeito, apresentou comprovação que refletisse a modificação do direito da parte autora, uma vez que o dano material foi sanado, restando somente uma situação de mero aborrecimento, em razão da solução prestada pela operadora do cartão. Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório em relação à legalidade das transações, porém fez o seu dever ao ressarcir o crédito no cartão da autora. Nesse sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará em caso similar, destacando a necessidade da instituição financeira de comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor. Vejamos: "RECURSO INOMINADO: CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAiS E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO INDEVIDO EM FATURA DE CARTÃO - ESTORNO DO VALORES NAS FATURAS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SOFRIMENTO PSICOLÓGICO- SITUAÇÃO QUE PERMANECE NA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER do recurso inominado, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO O nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza-CE, na data da assinatura digital. Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0000507-52.2016.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022)" Nesse contexto, indevida a cobrança de danos morais, vez que as cobranças foram regularizadas em período anterior ao do ajuizamento da ação. Ademais, embora se evoque os preceitos do CDC e a responsabilidade objetiva - que significa a responsabilização independentemente da existência de culpa - faz-se necessário, para a caracterização do dever de indenizar, que haja comprovação do fato danoso e do nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso. Por fim, os honorários sucumbenciais somente serão devidos em casos excepcionais nos Juizados Especiais. Por não se tratar de litigância de má-fé, muito menos se tratar a demandada de recorrente na presente análise, não há que se falar em honorários de sucumbência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem inalterada por seus próprios termos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora)
29/01/2025, 00:00