Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ JOSE DE ALMEIDA CORREIA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos e examinados estes autos, etc...
Cuida-se de uma ação ordinária, manejada por LUIZ JOSÉ DE ALMEIDA CORREIA, processada pelo rito do microssistema dos juizados especiais, visando a imposição à autarquia estadual promovida (SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE), para que seja esta condenada a proceder com pagamento das diferenças salariais decorrente da ascensão por desempenho do autor referente ao período de 2020. Aduz o autor que tendo preenchido todos os requisitos da Lei 11.966/1992, art. 9º, c/c arts. 10,13, e 57 do Decreto nº 22.793/1993, restou promovido da Classe I, Referencia 17, para Classe I, Referência 18, tendo sido reconhecendo seu direito à ascensão funcional nas modalidades progressão, tudo a contar de 01/04/2020. Porém, alega ilegalidade no fato de que art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, que dispõe sobre medidas de contensão de gastos públicos durante a pandemia do CORONAVIRUS, postergou pagamento dos efeitos financeiros de quaisquer ascensões referente ao exercício de 2020 para 2021, vedando o pagamento retroativo concernente a citada promoção, o que em seu entender maculou direito seu. Anexa a inaugural, acostou o autor a documentação de Ids 69285408 a 69286329. Em despacho de id 70934673, firmou-se a competência deste juízo especial, determinando-se a citação do requerido. A contestação do Poder Público demando dorme no id 73309144, coligindo a vedação legal ao pedido, tendo em vista a previsão do proceder pela LC nº 215/2020. Réplica dorme no id 79269310, coligindo a parte demandante, decisões das Turmas Recursais da Fazenda Pública. O ilustre representante do Parquet estadual, mediante parecer juntado aos autos pelo id 88447441, posicionou-se desfavorável a tese do demandante. Após todos os trâmites legais, vieram os autos concluso para julgamento. Embora dispensável o relatório formal nos termos da lei, relatei o necessário e legal para o julgamento do feito ao qual passo a seguir. Com efeito, o cerne da questão posta ao deslinde deste julgador se refere a possibilidade ou não da supressão do pagamento de forma retroativa dos valores da promoção deferida em seu favor, tudo na forma da Lei Complementar do Estado do Ceará 215/2020. Portanto, a matéria objeto deste desate não comporta complexidade, cuidando somente de mera análise da matéria de direito posta nos autos. Neste azo, colijo os relevantes e judiciosos argumentos discernidos pelo ilustre representante do Ministério Público atuante perante este juizado, não assistindo, pois, razão ao autor, motivo pelo qual, adoto como razões de decidir, a íntegra do bem lançado parecer de id 88447441, in litteris: Em análise dos fatos, importa trazer à baila o disposto pela recente Lei Estadual nº 215/2020: Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo. § 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. § 2º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde. § 4º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. § 5º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabe - lecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. A Lei Estadual em apreço reconheceu expressamente o direito vindicado nos presentes autos, concedendo e programando as promoções devidas durante o período de 2019 a 2020, contudo, mesmo diante do reconhecimento, verifica-se vedação aos efeitos retroativos das ascensões referente ao exercício de 2020, tendo sido implantado em favor do(a) autor(a) as diferenças relacionadas aos demais períodos, conforme atestado pela própria peça inaugural. Nesse sentido, cumpre frisar que firmada à Constituição, em seu art. 37, caput, como um dos princípios que guiam a Administração Pública, a legalidade deve estar sempre observada por ocasião de seus atos, não lhe cabendo discricionariedade além do que a lei lhe orienta e jamais lhe sendo possível a prática de atos por livre arbítrio. Bem desenvolvida é a doutrina e a jurisprudência a este respeito, como na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. Assim, o regramento da atuação administrativa brasileira segue rígida hierarquia de normas, para o qual a Constituição é fonte primeira, seguida de leis e abrangendo, em nível inferior, os atos administrativos em sentido estrito. Dessarte, não se vislumbra, in casu, arcabouço fático e jurídico suficientes a embasar pedido autoral, considerando que as diferenças salariais, objeto da presente demanda, não foram pagas em obediência aos disposto na Lei Complementar que tem como objetivo contensão de gastos visando enfrentamento da situação de emergência em saúde e calamidade publica abrangendo todo o Estado, consequência da pandemia de escala mundial. Coadunando-se com entendimento supra, jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Paraná - TJ-PR, onde se retira que a exceção trazida pela LC Federal de nº 173/2020, incorporada no Estado por meio da LC nº 215/2010, trata apenas dos casos decorrentes de sentença transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública, não abarcando o presente pleito, tendo em vista que a portaria que trata do reconhecimento da ascensão funcional do autor data do ano de 2021. Se não, vejamos: EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA DE DIREITOS RETROATIVOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS ANOS/BASE 2016 E 2018, HOMOLOGADAS, MAS NÃO IMPLANTADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO NA DATA DEVIDA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. CABIMENTO. ALEGADA RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO CABÍVEL NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 173/2020. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. a) Não obstante as vedações à concessão de benefícios e reajustes a servidores, determinadas pela LC 173/2020, o inciso I do art. 8º do referido diploma excepciona os casos de aumento de vantagens ou readequação de remunerações quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, tal como na hipótese dos autos. b) Não obstante as dificuldades financeiras do Ente Público decorrentes do enfrentamento da pandemia, a servidora municipal faz jus à implantação dos efeitos da progressão diagonal desde o ano de 2016, ou seja, em momento anterior ao contingenciamento de gastos declarado pelo Estado do Paraná. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000388-42.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.12.2021) Desta feita, ante as considerações fáticas e jurídicas acima expendidas sobre o mérito, o Ministério Público se manifesta pela improcedência da presente ação É o Parecer. Com efeito, verifica-se de forma clara a previsão legal a amparar o proceder estatal em postergar os efeitos financeiros de promoções. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. IMPLICITAMENTE APRECIADAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS. ADICIONAL. CÁLCULO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 67 DA LEI N.º 8.112/90. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. 1. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, quando o relator inicia a análise do mérito do recurso especial, implicitamente deve-se considerar ultrapassadas as preliminares de ordem formal. Precedentes. 2. A prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, necessita do prequestionamento para ser analisada em sede de recurso especial. 3. O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 4. A fixação dos honorários, quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo, deve-se observar o limite do valor das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na forma do art. 260 do Código de Processo Civil. 5. Sendo a ação proposta em 2003, após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, conforme se depreende dos autos, devem os juros de mora ser fixados no percentual de 6% ao ano. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.276.352/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.) Destarte, face tudo o esposado nestas minhas razões de decidir, bem como fazendo integrar esta sentença o bem lançado parecer o Parquet estadual, claro está no caso o dever do Poder Judiciário em verificar a legalidade do ato objeto desta quizília, motivo pelo qual, dou pela improcedência da demanda inaugural. Isto posto, conhecendo do pedido constante na exordial, julgo improcedente o pedido da inicial desta ação, extinguindo o feito com resolução de seu mérito. Sem custas e honorários na forma da Lei. Expedientes necessários. P.R.I. Fortaleza, 23 de novembro d 2024 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz.
28/11/2024, 00:00