Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T A DE BRITO
REU: LILIAN MENDONCA DA SILVA SENTENÇA
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000081-07.2024.8.06.0003
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor contra Sentença, alegando omissão no julgado. Sobre os embargos de declaração, prevê o art. 48, da LJE que tal modalidade recursal tem cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Pois bem. No caso em análise, não há vício algum no julgado e a ora embargante pretende nitidamente a reapreciação da causa, ou seja, a rediscussão dos fatos e fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, o que não se mostra admissível por meio do manejo de aclaratórios. Destarte, o descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
DIANTE do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
20/12/2024, 00:00